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4003323-67.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003323-67.2026.8.26.0281/SP AUTOR: WESLEY RODRIGO MEGDA ADVOGADO(A): ELIAS BAPTISTA ALVES JÚNIOR (OAB SP460295) DESPACHO/DECISÃO I) Recebo a petição e documentos do Evento 10 como emenda à inicial. Atente-se. II) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Consoante artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte autora, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade está submetido ao controle judicial. Assim, não é absoluta a afirmação de falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, demandando comprovação pela parte interessada. Instado (Evento 5), além dos documentos apresentados com a inicial, o autor acrescentou cópia da Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários de contas de sua titularidade (Evento 10, CTPS2, Extrato Bancário3 e EXTR4), esclarecendo não possuir cartão de crédito e ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda. Ante tais documentos, verifica-se que, embora o autor não mantenha vínculo formal de emprego ativo (Evento 10, CTPS2), exerce atividade autônoma de representação comercial que lhe proporciona expressiva movimentação econômica. Os extratos bancários apresentados revelam intensa movimentação financeira, com entradas que superam amplamente o patamar de três salários mínimos, no trimestre anterior ao ajuizamento. Com efeito, a conta vinculada à pessoa jurídica/MEI registrou entradas de R$ 20.371,37 no período de maio a julho de 2026 correspondendo à média superior a R$ 6.000,00 mensais (Evento 10, Extrato Bancário3), ao passo que a conta corrente de pessoa física apontou entradas totais de R$ 15.524,84 em maio, R$ 20.472,65 em junho e R$ 15.881,66 em julho de 2026, compostas por créditos e recebimentos de valores expressivos de terceiros e transferências decorrentes de sua atividade profissional (Evento 10, EXTR4). Nesse cenário, fica afastada a alegação de hipossuficiência financeira, depreendendo-se a plena condição do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Fica INDEFERIDO, pois, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo ser comprovado, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa e das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). III) Intimem-se.

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