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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003323-56.2026.8.26.0220/SP AUTOR: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS PAVANELLI ADVOGADO(A): CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) AUTOR: GUSTAVO PAVANELLI GOMES ADVOGADO(A): CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, aplicação de multa penal e indenização por danos morais proposta por Gustavo Pavanelli Gomes e Amanda Cristina dos Santos Pavanelli em face de Consensa Empreendimentos Imobiliários Eireli e Yan Ifanger Pereira da Silva . Os autores alegam que adquiriram dos réus uma quota-gleba integrante de loteamento mediante quitação integral do preço ajustado, mas decorridos mais de oito anos a obrigação de regularização, demarcação e outorga de escritura pública restou inadimplida. Postulam a declaração de rescisão do contrato com devolução de valores, multa compensatória, reparação extrapatrimonial e, em sede de tutela provisória cautelar, o arresto liminar de ativos financeiros via SISBAJUD ou averbação da lide na matrícula imobiliária. Pois bem. Recebo a emenda à exordial para todos os efeitos legais, reconhecendo-se a regularidade formal do processamento da demanda perante este Juízo. Passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300, caput, da Lei nº 13.105/2015. Em se tratando de medidas conservativas ou de garantia, tais como o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD ou a anotação premonitória em matrícula imobiliária, a tutela de urgência demanda demonstração segura de perigo imediato de frustração executiva. No caso, a probabilidade do direito invocado pelos autores repousa na prova documental e no prolongado decurso temporal sem a implementação das obrigações assumidas pelo empreendimento. Contudo, não restou demonstrado o perigo de dano concreto ou o risco irreparável ao resultado útil da demanda em sede estritamente liminar. A documentação acostada à petição inicial não indica insolvência notória da pessoa jurídica ré, prática de desvio de finalidade, dilapidação ostensiva de bens ou manobras fraudulentas tendentes a ocultar patrimônio para frustrar futura execução. O inadimplemento contratual prolongado, isoladamente considerado, não autoriza a decretação de medidas assecuratórias tão gravosas antes da formação do contraditório e da angularização da relação processual. A pretensão de bloqueio de contas bancárias e de indisponibilidade ou restrição registral sobre imóvel inaudita altera parte mostra-se desproporcional neste momento embrionário do processo, devendo-se prestigiar a ampla defesa e o contraditório prévio. Ausente a demonstração cabal do perigo de dano qualificado neste estágio inicial, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual reapreciação após a vinda da resposta dos demandados. Ante o exposto: a) acolhe-se a emenda à petição inicial apresentada no Evento 9; b) indefere-se o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003323-56.2026.8.26.0220/SP AUTOR: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS PAVANELLI ADVOGADO(A): CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) AUTOR: GUSTAVO PAVANELLI GOMES ADVOGADO(A): CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, aplicação de multa penal e indenização por danos morais proposta por Gustavo Pavanelli Gomes e Amanda Cristina dos Santos Pavanelli em face de Consensa Empreendimentos Imobiliários Eireli e Yan Ifanger Pereira da Silva . Os autores alegam que adquiriram dos réus uma quota-gleba integrante de loteamento mediante quitação integral do preço ajustado, mas decorridos mais de oito anos a obrigação de regularização, demarcação e outorga de escritura pública restou inadimplida. Postulam a declaração de rescisão do contrato com devolução de valores, multa compensatória, reparação extrapatrimonial e, em sede de tutela provisória cautelar, o arresto liminar de ativos financeiros via SISBAJUD ou averbação da lide na matrícula imobiliária. Pois bem. Recebo a emenda à exordial para todos os efeitos legais, reconhecendo-se a regularidade formal do processamento da demanda perante este Juízo. Passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300, caput, da Lei nº 13.105/2015. Em se tratando de medidas conservativas ou de garantia, tais como o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD ou a anotação premonitória em matrícula imobiliária, a tutela de urgência demanda demonstração segura de perigo imediato de frustração executiva. No caso, a probabilidade do direito invocado pelos autores repousa na prova documental e no prolongado decurso temporal sem a implementação das obrigações assumidas pelo empreendimento. Contudo, não restou demonstrado o perigo de dano concreto ou o risco irreparável ao resultado útil da demanda em sede estritamente liminar. A documentação acostada à petição inicial não indica insolvência notória da pessoa jurídica ré, prática de desvio de finalidade, dilapidação ostensiva de bens ou manobras fraudulentas tendentes a ocultar patrimônio para frustrar futura execução. O inadimplemento contratual prolongado, isoladamente considerado, não autoriza a decretação de medidas assecuratórias tão gravosas antes da formação do contraditório e da angularização da relação processual. A pretensão de bloqueio de contas bancárias e de indisponibilidade ou restrição registral sobre imóvel inaudita altera parte mostra-se desproporcional neste momento embrionário do processo, devendo-se prestigiar a ampla defesa e o contraditório prévio. Ausente a demonstração cabal do perigo de dano qualificado neste estágio inicial, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual reapreciação após a vinda da resposta dos demandados. Ante o exposto: a) acolhe-se a emenda à petição inicial apresentada no Evento 9; b) indefere-se o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação. Intime-se.
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