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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003322-28.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ELIAS JULIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA MAZZA ARAKAKI (OAB SP521085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de citação através do Domicilio Judicial Eletrônico, já que não há indícios de que as rés possuam tal cadastro, bem como este não é obrigatório para pessoa física. Indefiro, ainda, o pedido de citação eletrônica através do aplicativo de mensagens whattsapp. De acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95 a citação se efetivará por correspondência com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, não sendo viável a citação na forma pretendida pelo requerente. O dispositivo inserto na legislação processual civil (artigo 246, inciso V, CPC), depende de regulamentação por lei específica e no momento o ato de citação/intimação na forma eletrônica depende de prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme disposição contida no artigo 1º do Provimento CSM n° 1920/2011: "Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento". Ante o exposto, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto o andamento útil que pretende dar ao feito, requerendo o quê de direito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Int.
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