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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003321-92.2025.8.26.0100/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) ADVOGADO(A): GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB SP488133) ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) SENTENÇA Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 6.992,42, atualizada desde cada desembolso (pagamento das notas fiscais), acrescido de juros de mora de 1% do mês a contar do efetivo desembolso (pagamento das notas fiscais). E, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.? Condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00, dado o ínfimo valor da causa (art.85,§8º, do Código de Processo Civil). P.I.C.
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