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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003320-97.2025.8.26.0071/SPREQUERENTE: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) REQUERIDO: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) RECONHECER a responsabilidade das rés e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, tornando-a definitiva, determinando às rés o cumprimento das obrigações ali estabelecidas, nos respectivos limites de atuação, especialmente quanto aos bloqueios das linhas/contas indicadas; b) REJEITAR o pedido de fornecimento dos dados destinados à identificação dos usuários responsáveis pelas fraudes, diante da insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para individualização dos autores dos ilícitos, nos termos da fundamentação. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da demanda, o princípio da razoabilidade e a justa remuneração do trabalho profissional, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor dos honorários será acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Por fim, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura digital.
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