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Apelação Nº 4003316-12.2026.8.26.0011/SP
APELANTE: MARCIA FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIA GARCIA (OAB SP466878)
APELANTE: WILSON BATISTA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIA GARCIA (OAB SP466878)
APELADO: PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB SP071924)
Magistrado: CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
Sentença de improcedência. Irresignação. Notícia posterior de acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. Preclusão lógica que impede a análise do apelo. Exegese do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Homologação do acordo e a extinção da ação que deverão ser deliberadas em primeiro grau.
APELO PREJUDICADO.
Decisão monocrática nº 70.079rcs
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença reproduzida no evento 35 da origem, de relatório adotado, que, em sede de ação revisional, julgou improcedente a demanda.
Insurge-se a parte autora (evento 41 da origem), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, relata que a parcela bônus, camuflada de cláusula penal, é ilegal e abusiva, devendo ser afastada sua cobrança.
Contrarrazões (evento 47 da origem).
Houve pedido de homologação de acordo (evento 13).
É o relatório.
2. O apelo está prejudicado.
Com efeito.
A notícia da realização de acordo entre as partes (evento 13) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando, por consequência, prejudicado o recurso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação declaratória de revisão contratual. Extinção do processo sem resolução do mérito em face de CREDITAS e improcedência dos pedidos em relação ao réu FUNDO. Inconformismo do autor. Acordo celebrado entre as partes, o qual quitou o contrato em discussão. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado” (TJSP; Apelação Cível 1090789-56.2022.8.26.0002; Relator (a): Regis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024).
Por fim, ressalte-se que a homologação do acordo e a extinção do processo deverão, entretanto, ser objeto de deliberação em primeiro grau, pois a homologação nesta instância implicaria indevida supressão de instância.
3. Por todo o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, porque prejudicado pelo superveniente acordo formulado entre as partes.
APELO PREJUDICADO.
Int.
São Paulo, 24 de agosto de 2026.