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4003311-37.2026.8.16.4321

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4003311-37.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu pedido defensivo de retificação da data-base para progressão de regime, fixando como marco temporal a data da última progressão de regime do sentenciado, afastando a utilização da data do novo delito praticado durante o período de prova do livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a interrupção do lapso temporal para progressão de regime e a fixação de nova data-base para futuros benefícios executórios. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional possui disciplina jurídica própria, prevista nos arts. 83 a 90 do CP e nos arts. 131 a 146 da LEP. 4. A prática de novo crime durante o período de prova submete-se às consequências específicas do instituto, não se confundindo com os consectários legais decorrentes da prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime prisional. 5. Embora a condenação definitiva por delito cometido durante a vigência do livramento condicional possa ensejar a revogação do benefício, tal circunstância não autoriza a aplicação dos efeitos típicos da falta grave, dentre eles a alteração da data-base para progressão de regime. 6. Inexistente falta grave homologada em desfavor do sentenciado, correta a adoção da data da última progressão de regime como marco temporal para futuros benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional submete-se ao regime jurídico próprio do instituto, não se confundindo com falta grave para fins de execução penal, motivo pelo qual não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, devendo ser mantido como marco temporal o último evento interruptivo regularmente reconhecido na execução. ________________________ Dispositivos relevantes citados: 83, 86 e 88 do Código Penal; arts. 131 a 146, especialmente os arts. 140 e 145, da Lei n. 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ,

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