Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003309-97.2026.8.26.0438/SPAUTOR: VANDERLEI MESSIAS MARTINS
ADVOGADO(A): BRUNO CADORIN DE CASTRO (OAB SP522618)
RÉU: SBS GREEN SEEDS PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES SA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALEX FILO (OAB SP214562)
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB SP368325)
RÉU: VETOR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO BOEIRA BARACAT (OAB PR095525)
SENTENÇA
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela corré SBS Green Seeds Produção e Comércio de Sementes S.A., visto que preenchem os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, os embargos comportam acolhimento exclusivamente para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado prático do julgado. A embargante sustenta omissão na sentença quanto à tese de que a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007 se restringiria ao pagamento do frete, não alcançando a indenização por ausência de antecipação do vale-pedágio prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, mormente diante da subcontratação realizada pela corré Vetor Express Transportes Ltda. Passo a integrar o julgado para sanar o ponto arguido. A responsabilidade da embargante SBS Green Seeds Produção e Comércio de Sementes S.A. decorre de sua condição originária de embarcadora e proprietária da carga, expressamente consignada nos conhecimentos de transporte carreados aos autos. Nos termos do art. 1º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.209/2001, a obrigação primária de adiantar o vale-pedágio recai sobre o embarcador, compreendido como o proprietário originário da mercadoria transportada. Ainda que a transportadora subcontratante também seja equiparada ao embarcador por força do art. 1º, parágrafo 3º, inciso II, da referida norma, essa equiparação visa ampliar a garantia de recebimento em favor do transportador autônomo, e não eximir a dona da mercadoria que diretamente contratou o transporte e se beneficiou da cadeia operacional. Ademais, o art. 5º-A, parágrafo 2º, da Lei nº 11.442/2007 consagra a responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga quanto aos encargos decorrentes da contratação do transportador autônomo de cargas, restando resguardado o direito de regresso da embargante em face da transportadora subcontratada em via própria. Dessa forma, a integração ora realizada apenas explicita a fundamentação jurídica que ampara a condenação solidária de ambas as demandadas, restando inalterada a conclusão decisória adotada no julgado embargado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por SBS Green Seeds Produção e Comércio de Sementes S.A. apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, mantendo-se integralmente o dispositivo condenatório proferido no evento 30. Publique-se. Intimem-se. Penápolis, 03 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003309-97.2026.8.26.0438/SPAUTOR: VANDERLEI MESSIAS MARTINS
ADVOGADO(A): BRUNO CADORIN DE CASTRO (OAB SP522618)
RÉU: SBS GREEN SEEDS PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES SA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALEX FILO (OAB SP214562)
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB SP368325)
RÉU: VETOR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO BOEIRA BARACAT (OAB PR095525)
SENTENÇA
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela corré SBS Green Seeds Produção e Comércio de Sementes S.A., visto que preenchem os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, os embargos comportam acolhimento exclusivamente para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado prático do julgado. A embargante sustenta omissão na sentença quanto à tese de que a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007 se restringiria ao pagamento do frete, não alcançando a indenização por ausência de antecipação do vale-pedágio prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, mormente diante da subcontratação realizada pela corré Vetor Express Transportes Ltda. Passo a integrar o julgado para sanar o ponto arguido. A responsabilidade da embargante SBS Green Seeds Produção e Comércio de Sementes S.A. decorre de sua condição originária de embarcadora e proprietária da carga, expressamente consignada nos conhecimentos de transporte carreados aos autos. Nos termos do art. 1º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.209/2001, a obrigação primária de adiantar o vale-pedágio recai sobre o embarcador, compreendido como o proprietário originário da mercadoria transportada. Ainda que a transportadora subcontratante também seja equiparada ao embarcador por força do art. 1º, parágrafo 3º, inciso II, da referida norma, essa equiparação visa ampliar a garantia de recebimento em favor do transportador autônomo, e não eximir a dona da mercadoria que diretamente contratou o transporte e se beneficiou da cadeia operacional. Ademais, o art. 5º-A, parágrafo 2º, da Lei nº 11.442/2007 consagra a responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga quanto aos encargos decorrentes da contratação do transportador autônomo de cargas, restando resguardado o direito de regresso da embargante em face da transportadora subcontratada em via própria. Dessa forma, a integração ora realizada apenas explicita a fundamentação jurídica que ampara a condenação solidária de ambas as demandadas, restando inalterada a conclusão decisória adotada no julgado embargado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por SBS Green Seeds Produção e Comércio de Sementes S.A. apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, mantendo-se integralmente o dispositivo condenatório proferido no evento 30. Publique-se. Intimem-se. Penápolis, 03 de setembro de 2026.