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Processo 4003308-83.2026.8.26.0286

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003308-83.2026.8.26.0286/SP AUTOR: FLAVIA CAROLINA BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização movida por FLÁVIA CAROLINA BARRETO GUTZLAFF DE MEDEIROS contra BANCO SAFRA S/A. Alega, em síntese, que é aposentada do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado. Afirma que não se recorda de ter contratado os empréstimos consignados, tampouco autorizado que fossem realizados quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que os descontos são indevidos e que sofreu danos materiais e morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar inexistentes os contratos, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação. Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição e decadência. No mérito, em síntese, sustenta que as contratações se deram de forma lícita e que os descontos são válidos. Impugnou os danos e valores alegados, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da demanda (evento 15, CONTES1). Réplica evento 22, RÉPLICA1. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. Não há que se falar em falta de interesse de agir por desnecessidade de ajuizamento da presente demanda. A tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda, sob pena de afronta ao direito de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto. O jurisdicionado terá interesse de agir quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse. Moacyr Amaral Santos, na obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 1", ed. Saraiva, 21ª edição, p. 170, ensina: "A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo, o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.". No caso em tela, a demanda é necessária e adequada para satisfação da parte autora em declarar a inexistência de débito, bem como para que os danos alegados sejam reparados. Frise-se que a apresentação de contestação impugnando o pedido demonstra a presença de resistência e do interesse de agir. A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita não pode ser acolhida. O requerido não demonstrou que a requerente tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A requerente apresentou declaração de pobreza. Desta forma, até prova em contrário, presume-se a condição de pobreza da parte declarante. O requerido, no entanto, não logrou êxito em elidir esta presunção. O ônus desta prova é da parte impugnante. A impugnação não veio acompanhada de nenhum documento comprobatório de propriedade de imóveis ou veículos. Portanto, ante a ausência de provas de que a requerente tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a impugnação é improcedente. As prejudiciais de prescrição e decadência devem ser afastadas. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.280.825/RJ, unificou o entendimento de sua 3ª e 4ª Turmas para determinar que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. De acordo com o C. Tribunal, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02 somente se aplica quando se tratar de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: "Embargos de divergência em recurso especial. Responsabilidade civil. Prescrição da pretensão. Inadimplemento contratual. Prazo decenal. Interpretação sistemática. Regimes jurídicos distintos. Unificação. Impossibilidade. Isonomia. Ofensa. Ausência. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos". O contrato impugnado mais antigo foi celebrado em setembro de 2016, sendo a presente ação ajuizada em maio de 2026. Pela mera comparação de datas e aplicação do prazo decenal, afasta-se a alegação de prescrição. No mais, ainda que assim não fosse, em caso de aplicação do prazo quinquenal do CDC, indicado em contestação, necessário ressaltar que se trata de contrato de trato sucessivo. Portanto, enquanto subsistem os descontos, a obrigação se renova. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO. Não há se falar em prescrição do fundo de direito, pois tratando-se de contrato de trato sucessivo e havendo desconto de valores a título de margem consignável por ocasião da propositura da ação, não se pode dela cogitar. O fundo de direito não é alcançado pela prescrição, no máximo os valores porventura compreendidos no lapso de tempo prescrito, que é de cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Entendimento consolidado no STJ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). Incidência das regras do CDC. Autor que se deparou com desconto em benefício previdenciário decorrente de empréstimo RMC, que afirma não ter solicitado. Alegação de que pretendia celebrar contrato empréstimo consignado. Elementos dos autos que permitem o reconhecimento do vício de vontade. Autor que à época da celebração do negócio possuía margem para empréstimo consignado. Desatendimento do devedor de informação. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Pretensão de reforma da sentença para afastar os danos morais ou redução do valor e repetição de indébito de forma simples. Parcial acolhimento. Restituição dos valores descontados que deve ser simples. Inteligência do quanto decidido no EAResp 600.663-RS. Danos morais. Redução para R$ 5.000,00. Quantia que mostra adequada e razoável e está dentro dos parâmetros adotados por esta C. Câmara. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1006916-57.2021.8.26.0047; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) "Apelação. Ação de obrigação de fazer Cancelamento de cartão de crédito consignado Sentença de improcedência Recurso da autora. PRELIMINARES Conexão afastada, ante o prévio julgamento da ação indicada, acerca da mesma relação contratual Prescrição e decadência não ocorridas, pela continuidade da relação em análise. IRREGULARIDADE CONTRATUAL Não ocorrência Relação negocial regida pelo CDC Contrato de adesão não justifica flexibilizar seu cumprimento Contrato regularmente firmado pela parte autora Incontroversa autenticidade da assinatura, assim como o recebimento e a utilização do crédito Inexistência de vício contratual Permissão de saque, conforme art. 6º, § 5º, II da Lei nº 10.820/2008 Informações pertinentes disponibilizadas em contrato Inexistência de ato ilícito. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1016322-49.2022.8.26.0506; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023). No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora foi responsável pela contratação dos contratos de nº 2183772, 7193059, 3623078, 3562301, 6320405, 10842927, 10842852, 11829000, 13837389 e 13836960; b) a autenticidade/falsificação das assinaturas apostas nos contratos de nº 7193059, 6320405, 13837389 e 13836960; c) a exigibilidade dos débitos; d) os danos materiais e morais; e e) o nexo causal. É preciso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. A autora é pessoa física destinatária final dos serviços prestados pelo requerido. Logo, as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança da alegação inicial está evidenciada pela impugnação da autenticidade das assinaturas. A condição de hipossuficiente da autora é indiscutível, tendo em vista que o requerido firmou o contrato e tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a regularidade das assinaturas. Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre a regularidade das assinaturas. Para tanto, nomeio a Sra. Bruna Colocci Zanetti como perita judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, o banco requerido apresentou os documentos que tiveram a autenticidade das assinaturas impugnada pela autora. Com efeito, é do requerido o ônus da prova da autenticidade das assinaturas, uma vez que corresponde à parte que produziu o documento. Nesse sentido: "Honorários periciais. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Contrato de cartão consignado de benefício. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura eletrônica. Distribuição do ônus da prova atribuída pelo artigo 429, II, do CPC, à parte que produziu o documento. Precedentes. Pedido de redução do valor dos honorários periciais. Descabimento. Quantia que não é excessiva. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia e grau de complexidade que remunera adequadamente o expert nomeado. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2352777-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Esse entendimento foi pacificado pelo julgamento do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pela parte requerida. A necessidade de outras provas será analisada depois de concluída a perícia. Intime-se.

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