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4003308-16.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · Ato ordinatório

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4003308-16.2026.8.26.0082/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento AUTOR: ADIBO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada a recolher diligência dos Oficiais de Justiça, para expedição do mandado de constatação e imissão na posse. Advertência: as custas no EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão "Custas" disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. Local: Boituva

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4003308-16.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ADIBO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios com pedido de liminar proposta por Adibo Administração e Participações Ltda em face de Rodrigo Marques Thome e Tatiane Gomes da Silva Thome (evento 1, doc. 1). A parte autora assevera que firmou contrato de locação comercial com os réus, tendo como objeto a sala 215A do empreendimento Boituva Business Park (evento 1, doc. 5). Sustenta que os locatários se encontram inadimplentes com suas obrigações desde março de 2026 e que abandonaram materialmente o imóvel em abril de 2026, sem realizarem a formal devolução das chaves à locadora (evento 1, doc. 1, páginas 1 e 2). Pugna, em sede de cognição sumária, pela expedição de mandado de constatação de abandono por Oficial de Justiça e, consequentemente, pela imediata imissão na posse do bem. Observa-se que as custas processuais iniciais foram integralmente recolhidas e compensadas (evento 9, doc. 1). A concessão de tutela de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. Ademais, por se tratar de demanda desalijatória, a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias quando a locação estiver desprovida de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes enquadra-se na referida exceção legal, visto que a Cláusula Oitava atesta expressamente a ausência de garantia locatícia (evento 1, doc. 5, página 6). A probabilidade do direito invocado encontra-se devidamente demonstrada pela prova documental, consistente no instrumento contratual (evento 1, doc. 5) e na planilha discriminada de débitos (evento 1, doc. 1, página 7), demonstrando a aparente mora dos réus. O perigo de dano evidencia-se pelos prejuízos financeiros contínuos decorrentes da privação da posse direta do bem pela locadora, obstando que o imóvel, supostamente fechado e vazio, receba nova destinação econômica. Sendo assim, a constatação fática por Oficial de Justiça acerca do efetivo estado do bem revela-se medida adequada para resguardar o direito material em litígio e obstar a deterioração do imóvel. Ante o exposto, defere-se o pedido liminar e determina-se a expedição de mandado de constatação ao endereço do imóvel locado. Caso o Oficial de Justiça certifique que a unidade se encontra efetivamente desocupada e abandonada, autoriza-se, desde logo, a imissão da parte autora na posse do imóvel, facultando-lhe o ingresso na unidade e a substituição das fechaduras, mediante a lavratura de auto circunstanciado atestando o estado em que o bem for encontrado. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo legal. Em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo; denunciação da lide; ou chamamento ao processo, tornem-me conclusos para análise. Se a parte requerida deixar de apresentar contestação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte autora a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado n. 35 da ENFAM. Intime-se.

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