2026-09-16 · TJSP
Processo 4003307-55.2026.8.26.0462 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá na data de 14/09/2026.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJSP
Processo 4003307-55.2026.8.26.0462 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003307-55.2026.8.26.0462/SP AUTOR: BIANCA CEZAR DOS REIS ADVOGADO(A): BARBARA LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SP553461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta “@biiavieira15”, vinculada ao endereço eletrônico informado na inicial, mantida na plataforma Instagram, alegando que o perfil, com mais de 50.000 seguidores e aproximadamente 888,2 mil visualizações nos 30 dias anteriores à desativação, constitui instrumento de trabalho utilizado para produção de conteúdo, divulgação de marcas, lojas, produtos e serviços, bem como para realização de parcerias comerciais. Todavia, antes da apreciação da medida de urgência, mostra-se necessário o esclarecimento de alguns aspectos da narrativa, especialmente quanto à efetiva atividade econômica desenvolvida por intermédio da conta e aos prejuízos decorrentes de sua desativação. Embora a parte autora tenha afirmado que realiza divulgações mediante remuneração financeira ou permuta e tenha mencionado alguns recebimentos, a inicial não especifica suficientemente quais atividades comerciais eram concretamente desenvolvidas por meio do perfil, quais produtos ou serviços eram objeto das divulgações, de que forma se estabeleciam as contratações e qual era a efetiva geração de receita decorrente da utilização da conta. Tais esclarecimentos são pertinentes à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados, sobretudo porque o pedido de tutela busca o restabelecimento de conta cuja utilização comercial é apontada como fundamento para a urgência da medida. Além disso, a autora formula pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de lucros cessantes, sem, contudo, apresentar critério objetivo suficiente para a quantificação do montante pretendido. A mera demonstração de que a autora realizou, em algum momento, trabalhos remunerados ou parcerias comerciais não permite, por si só, concluir pelo valor dos lucros que teriam sido efetivamente frustrados em razão da desativação da conta. Para a adequada apreciação do pedido indenizatório, mostra-se necessário esclarecer quais receitas concretas deixaram de ser auferidas em razão da desativação, indicando, quando possível, os contratos, negociações, publicações, divulgações ou parcerias que estavam em andamento ou que foram efetivamente inviabilizados pela medida. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a sentença será necessariamente líquida, não sendo admissível relegar a apuração do quantum debeatur para posterior fase de liquidação. Por fim, a procuração colacionada aos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, não sendo possível, a partir do instrumento apresentado, verificar assinatura eletrônica qualificada vinculada ao outorgante. Embora a utilização de plataforma privada não implique, por si só, invalidade da assinatura eletrônica, mostra-se necessária a regularização do instrumento de mandato, a fim de que a representação processual esteja formalmente comprovada nos autos. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma objetiva, qual atividade comercial era desenvolvida por meio da conta “@biiavieira15”, especificando os produtos e/ou serviços divulgados e a forma pela qual o perfil era utilizado para obtenção de receita; b) esclarecer de que maneira eram formalizadas as parcerias comerciais, indicando, na medida do possível, se havia contratos, propostas, mensagens, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outros documentos relacionados à atividade alegada; c) especificar os elementos de que dispõe para demonstrar a atividade comercial desenvolvida por intermédio da conta e os prejuízos concretamente decorrentes de sua desativação; d) indicar se, na data da desativação, havia contratos, campanhas publicitárias, divulgações, parcerias ou negociações comerciais em andamento que tenham sido efetivamente interrompidos ou frustrados em razão da indisponibilidade da conta, juntando a documentação correspondente, se existente; e) quanto ao pedido de lucros cessantes, adequar a pretensão, indicando desde logo o valor efetivamente pretendido e os critérios objetivos utilizados para sua quantificação, esclarecendo quais receitas deixou de auferir, durante qual período e qual a relação causal entre tais prejuízos e a desativação da conta, não sendo admissível relegar a apuração do respectivo montante para posterior liquidação de sentença no rito dos Juizados Especiais. f) apresentar nova procuração devidamente assinada e datada de próprio punho, dispensado o reconhecimento de firma ou, alternativamente, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, desde que apta à adequada verificação de sua autoria. Caso opte pela assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o respectivo relatório de validação da assinatura, obtido por meio do serviço VALIDAR, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, disponível em: https://validar.iti.gov.br A emenda deverá, ainda, esclarecer, caso a autora sustente a existência de prejuízos decorrentes de permutas, quais benefícios ou contraprestações concretamente deixaram de ser obtidos e como chegou ao valor econômico correspondente, evitando-se a mera estimativa desprovida de elementos objetivos. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de melhor delimitação dos fatos, da atividade comercial alegadamente desenvolvida e dos prejuízos invocados. Intimem-se.
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