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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003305-59.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: RENATO MONTEIRO MORAES MODAS LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB SP154524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, ajuizada por RENATO MONTEIRO MORAES MODAS LTDA. em face de MICHELE CRISTINA FERNANDES DIAS, tendo sido determinada a citação da executada para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, além das demais advertências legais. A carta citatória foi expedida ao endereço residencial indicado na inicial, qual seja, Rua Marechal Henrique Batista Duffles Teixeira Lott, nº 221, Jundiaí/SP. O aviso de recebimento juntado no evento 19, contudo, evidencia que a correspondência não foi recebida pessoalmente pela executada, mas por terceiro. Instada a promover o regular prosseguimento do feito, a exequente requereu o reconhecimento da validade da citação, sustentando que o signatário do AR, Donizetti Aparecido Fernandes, é pai da executada e que a correspondência foi recebida no endereço desta, sem qualquer ressalva ou recusa. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa física, a citação postal é, como regra, ato pessoal. Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a carta deve ser entregue ao citando, exigindo-se sua assinatura no recibo. A circunstância de o AR ter sido recebido por familiar no endereço indicado não basta, por si só, para presumir a ciência inequívoca da executada, sobretudo nesta fase processual, em que ainda não houve seu comparecimento espontâneo aos autos. A denominada teoria da aparência, embora possa ser aplicada em situações específicas, não autoriza a generalização da validade da citação de pessoa natural simplesmente porque a correspondência foi entregue a familiar ou a pessoa residente no mesmo endereço. As exceções previstas pelo próprio Código de Processo Civil, como a entrega ao funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, não se confundem com a hipótese destes autos. Nem altera essa conclusão o fato de o recebedor ser pai da executada. Tal vínculo demonstra apenas a relação familiar, mas não constitui prova suficiente de que a executada recebeu a carta ou teve ciência inequívoca do conteúdo do ato citatório. O próprio pedido da exequente confirma que foi terceiro quem recebeu a correspondência. A regularidade da citação constitui pressuposto indispensável à validade dos atos processuais subsequentes, recomendando-se, portanto, sua renovação antes da adoção de medidas constritivas contra a executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação realizada no evento 19. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, promovendo, se o caso, o recolhimento das despesas necessárias à diligência que vier a requerer. No silêncio, aguarde-se provocação. Intime-se.
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