2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4003304-09.2026.8.26.0363/SP REQUERENTE: CARLOS ANTONIO FIRMINO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB SP248357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o teor do COMUNICADO CONJUNTO nº 666/2025 (Protocolo nº 2025/39849), expedido pela Presidência e pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que, nas hipóteses ali não abrangidas, os feitos devem observar o sistema eletrônico adequado à respectiva classe e competência, verifica-se que o presente processo foi indevidamente distribuído por meio do sistema eproc, quando o correto seria a distribuição no sistema SAJ. Com efeito, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de tramitação obrigatória pelo eproc, razão pela qual a distribuição se deu em sistema inadequado. Diante disso, determino o imediato cancelamento da distribuição destes autos, com a devida orientação ao advogado para que proceda à redistribuição correta por meio do sistema SAJ, observada a classe e a competência pertinentes de Fazenda Pública. Intimem-se.