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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4003303-43.2025.8.26.0271/SP AUTOR: REGINALDO MATHEUS ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DE CASTRO POLIDO (OAB PR054397) AUTOR: SILVANA BUENO MATHEUS ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DE CASTRO POLIDO (OAB PR054397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana/PR (autos principais nº 0000103-50.2002.8.16.0152), em que figuram como exequentes Reginaldo Matheus e Silvana Bueno Matheus, e como executado o Espólio de Nelson José Maria, voltada à avaliação pericial de 50% de imóvel registrado sob o nº 15.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP (Eventos 15 e 17). Nomeado o perito judicial engenheiro Leandro Martins Salgado (Evento 15), a Defensoria Pública de São Paulo recusou a reserva de honorários por se tratar de deprecata interestadual (Evento 34). O Juízo deprecante reconheceu a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento (art. 95, § 3º, II, do CPC), deliberando que a quitação ocorrerá ao término da demanda, sem adiantamento (Eventos 43 e 45). Consultado, o perito judicial condicionou o início dos trabalhos à reserva prévia de R$ 2.150,00 perante a Defensoria Pública do Paraná (Evento 57). A concessão da gratuidade da justiça abrange os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Em carta precatória entre diferentes unidades federativas, a responsabilidade financeira é exclusiva do Estado vinculado ao Juízo concedente da benesse (art. 95, § 3º, II, do CPC), restando vedado o uso de recursos dos fundos de custeio da Defensoria Pública (art. 95, § 5º, do CPC). Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Público não está obrigado a adiantar os honorários periciais, devendo a verba ser satisfeita apenas ao final da lide, caso a parte hipossuficiente reste sucumbente. Não concordando o perito em aguardar o desfecho processual, deve o Juízo promover a sua substituição. Desse modo, a exigência de reserva ou adiantamento formulada pelo profissional mostra-se incompatível com o regramento legal e com a decisão do Juízo de origem, cabendo oportunizar-lhe manifestação final sobre o aceite do encargo nas condições fixadas, sob pena de substituição. INTIME-SE o perito judicial Leandro Martins Salgado para tomar ciência de que, conforme determinação expressa do Juízo deprecante (mov. 348.1 dos autos principais nº 0000103-50.2002.8.16.0152) e o art. 95, § 3º, II e § 5º, do Código de Processo Civil, não cabe adiantamento nem reserva prévia de honorários junto à Defensoria Pública. No prazo de 5 (cinco) dias, o perito deverá informar se aceita o encargo para receber a remuneração ao término da demanda, mediante requisição aos cofres do Estado do Paraná. Em caso de recusa ou manutenção das exigências de adiantamento, tornem conclusos para imediata substituição do perito por outro profissional cadastrado ou requisição a órgão técnico oficial. Comunique-se o Juízo deprecante da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana/PR, via Projudi ou mensageiro eletrônico, a respeito da manifestação do perito (Evento 57) e do teor desta decisão, em estrita cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e cumpra-se. Itapevi, data registrada no sistema.
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