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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003302-89.2025.8.26.0196/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
RÉU: RICARDO BARROS BRUGIN
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB SP374456)
ADVOGADO(A): FABÍOLA ELIDIA GOMES VITAL (OAB SP226939)
ADVOGADO(A): GISELIA SILVA OLIVEIRA (OAB SP273538)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ricardo Barros Brugin da sentença do evento 76, SENT1, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 80.279,88, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic, "a contar dos cálculos trazidos com a inicial (evento 1, planilhas 6, 7 e 8)" (evento 81, EMBDECL1).
Sustenta o embargante que o juízo incorreu em omissão ao não se pronunciar acerca da tese sobre o termo inicial da correção monetária, a partir do ajuizamento nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, e dos juros de mora a partir da citação, na forma, na medida em que as planilhas fariam incidir os encargos desde as datas de inadimplemento contratual. E em omissão quanto ao pedido subsidiário de distribuição dinâmica do ônus da prova e ao pedido de exibição incidental de documentos.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material´, nos termos art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do julgado ou à substituição da via recursal própria — tanto assim que "os embargos de declaração (...) constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício (...), não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.059.841/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 08/05/2026).
Pois bem.
Os embargos merecem acolhimento parcial.
Não há omissão a sanar quanto ao termo inicial dos encargos. Diversamente do que sustenta o embargante, o valor de R$ 80.279,88 corresponde ao crédito já consolidado até a data do cálculo, tomando por base os demonstrativos que instruíram a inicial, e não a projeção de encargos futuros incidentes desde as datas de inadimplemento. Os consectários fixados na sentença — correção monetária e juros de mora — não retroagem ao vencimento contratual, mas fluem, respectivamente, do ajuizamento e da citação, exatamente porque trazidos ali o montante atualizado e acrescido de juros, certo que a monitória busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente.
Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação monitória – Contratos bancários – Sentença de procedência – Recurso da instituição autora. ENCARGOS MORATÓRIOS – Pretensão da autora quanto à incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento – Não cabimento – Ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente – Correção monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda – Juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6 .899/1981, e dos arts. 405 e 406 do CC – Precedentes deste Tribunal. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10357068320178260114 SP 1035706-83 .2017.8.26.0114, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)"
Fica, pois, no ponto, afastada a tese de que a sentença teria chancelado a incidência de encargos anteriores ao ajuizamento, inexistindo fundamento para reduzir a base do título.
Reconheço, todavia, obscuridade no dispositivo, no ponto em que fixou o termo inicial da correção monetária "a contar dos cálculos trazidos com a inicial". É que a data dos cálculos constantes das planilhas (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6, evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8) realmente diverge da data da distribuição da demanda, o que compromete a exata compreensão do marco de atualização e a liquidez do título. Isso porque os cálculos que acompanham a postulação foram elaborados em 29/08/2025, mas a demanda só veio a ser efetivamente distribuída em 30/09/2025.
A hipótese amolda-se ao caso análogo: "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Esclarecimento prestado. Embargos acolhidos (...) IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária sobre indenização por danos morais incide a partir do arbitramento. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC como juros de mora, vedada a cumulação de índices. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2029860/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1121524-98.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 18.08.2025.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1030311-11.2024.8.26.0003, 20ª Câmara de Direito Privado)". - destaquei
Assim, necessário se aclarar o julgado para consignar que a correção monetária incide a partir da data da distribuição da demanda — 30/09/2025 —, e os juros de mora, da citação, mantido, no mais, o valor do título constituído.
A demais omissões apontadas por certo não subsistem, eis que expressamente afastadas em sede de preliminares ao mérito. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), a sentença assentou a suficiência da prova documental produzida pela autora e a inexistência de elemento apto a infirmá-la, tendo indeferido, de forma fundamentada, a inversão e a redistribuição do encargo probatório, pressupostos que, por incompatíveis com o quadro fático delineado, restaram implicitamente rejeitados. No que toca à exibição incidental de documentos (arts. 396 e ss. do CPC), o julgado reconheceu expressamente a suficiência da documentação já acostada — inclusive o áudio da contratação —, o que torna desnecessária a diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). E, em ambos os pontos, tem-se por prequestionada a matéria, para os fins do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, sanar a obscuridade do dispositivo, e esclarecer que a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data da distribuição da demanda (30/09/2025) e os juros de mora, pela taxa Selic, a partir da citação.
No mais, mantidos os exatos termos da sentença embargada, que passa a integrar a presente decisão.
Intimem-se.
Franca, 04 de setembro de 2026