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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003302-76.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: ULTRACOLORS PINTURA ELETROSTATICA LTDA
ADVOGADO(A): EGÍDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR (OAB PR030713)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Ocorre que a Lei 13.105/2015 modificou os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Excepcionalmente a jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício às pessoas jurídicas que demonstrem de forma clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça, sendo ônus da empresa demonstrar tal situação.
Assim, DEVERÁ a parte interessada apresentar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido:
a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A impossibilidade de apresentação dos documentos DEVERÁ ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância.
Havendo interesse na produção da prova oral apresentem as partes, no prazo acima assinalado, rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, com a indicação, inclusive, de e-mail e telefone celular e, no caso de servidor público civil ou militar, do chefe da repartição ou o comando a que servir, observando-se o limite de 03 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Ainda, DIGAM se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente apreciados.
Caso acrescidos documentos aos autos na ocasião da réplica, MANIFESTE-SE, a parte autora, em 15 dias (CPC, art. 437, § 1º).
Int.