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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003300-13.2026.8.26.0220/SP AUTOR: LOURIVAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VIEIRA MEDEIROS (OAB SP547823) ADVOGADO(A): GIOVANA LUPI DE OLIVEIRA (OAB SP545349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 09: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o cadastro processual no sistema informatizado para constar Lourival de Oliveira no polo ativo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lourival de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual impugna descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 809661795, formulando pedido de tutela de urgência para a cessação imediata das deduções . A concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da expressa negativa do segurado quanto à solicitação e celebração do contrato de empréstimo consignado sob a modalidade de refinanciamento nº 809661795, somada à comprovação documental dos descontos mensais de R$ 130,22 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária nº 617.737.877-7. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos, justificando-se a salvaguarda liminar do consumidor enquanto pendente a instrução probatória. O perigo de dano está caracterizado pela privação contínua de parcela dos proventos previdenciários do autor, verba de nítida natureza alimentar voltada ao seu sustento básico. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que a medida pode ser revertida em caso de eventual improcedência da pretensão, permitindo-se à instituição bancária a cobrança dos valores pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu Banco Mercantil do Brasil S/A promova a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato nº 809661795 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 617.737.877-7 de titularidade do autor, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes em razão exclusiva de débitos vinculados a este contrato. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação de não fazer e cessação das cobranças, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido superveniente, limitada ao patamar global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Oficie-se com urgência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ciência e cumprimento da ordem de suspensão dos descontos do contrato nº 809661795 no benefício NB 617.737.877-7. No mais, considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação. Intime-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003300-13.2026.8.26.0220/SP AUTOR: LOURIVAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VIEIRA MEDEIROS (OAB SP547823) ADVOGADO(A): GIOVANA LUPI DE OLIVEIRA (OAB SP545349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 09: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o cadastro processual no sistema informatizado para constar Lourival de Oliveira no polo ativo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lourival de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual impugna descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 809661795, formulando pedido de tutela de urgência para a cessação imediata das deduções . A concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da expressa negativa do segurado quanto à solicitação e celebração do contrato de empréstimo consignado sob a modalidade de refinanciamento nº 809661795, somada à comprovação documental dos descontos mensais de R$ 130,22 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária nº 617.737.877-7. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos, justificando-se a salvaguarda liminar do consumidor enquanto pendente a instrução probatória. O perigo de dano está caracterizado pela privação contínua de parcela dos proventos previdenciários do autor, verba de nítida natureza alimentar voltada ao seu sustento básico. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que a medida pode ser revertida em caso de eventual improcedência da pretensão, permitindo-se à instituição bancária a cobrança dos valores pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu Banco Mercantil do Brasil S/A promova a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato nº 809661795 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 617.737.877-7 de titularidade do autor, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes em razão exclusiva de débitos vinculados a este contrato. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação de não fazer e cessação das cobranças, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido superveniente, limitada ao patamar global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Oficie-se com urgência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ciência e cumprimento da ordem de suspensão dos descontos do contrato nº 809661795 no benefício NB 617.737.877-7. No mais, considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação. Intime-se.
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