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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4003298-34.2026.8.26.0320/SP
REQUERENTE: ELETRO FORT MAIS LTDA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DE SOUZA CAMARGO (OAB SP425003)
REQUERIDO: ALLIEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos.
1-Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por ELETRO FORT MAIS LTDA. contra ALLIEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. EPP, na qual a autora afirma que o boleto emitido pela ré, no valor de R$ 635,51, com vencimento em 16/02/2026, decorrente de prestação de serviço de frete, foi quitado antecipadamente em 15/10/2025, tendo sido, ainda assim, o título levado a protesto perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Limeira, pelo valor de R$ 707,15.
A tutela cautelar foi deferida no evento 6, com determinação de sustação do protesto, e a autora comprovou o cumprimento da medida pelo tabelionato no evento 13.
Citada, a ré contestou (evento 15) e sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, porque o título teria sido baixado em 13/03/2026, antes de sua ciência da demanda; no mérito, alegou que as partes mantêm diversas relações comerciais e que não há prova de vinculação do pagamento invocado ao título apontado, atribuindo o apontamento a procedimento automático da instituição financeira e requerendo a condenação da autora aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
Houve réplica (evento 20) e, no evento 21, a autora formulou o pedido principal, deduzindo ação declaratória de inexigibilidade do débito.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e de falta de interesse processual. O interesse de agir é aferido à luz da situação existente ao tempo do ajuizamento, e, naquele momento, o título já se encontrava apontado a protesto desde 06/03/2026, com protocolo nº 0050-09/03/2026-18, sendo incontroverso que a autora buscara previamente a solução administrativa da pendência, conforme o e-mail de 10/03/2026, sem qualquer resposta da ré. A distribuição da ação ocorreu em 12/03/2026, mesma data em que concedida a liminar, e a baixa noticiada pela ré é de 13/03/2026, isto é, posterior à provocação do Poder Judiciário. Tal cronologia, longe de infirmar a necessidade e a utilidade do provimento, confirma-as, pois demonstra que a regularização somente sobreveio depois do ajuizamento, circunstância que, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, deve ser considerada no julgamento, mas não conduz à carência de ação.
Acresça-se que o pedido principal ora formulado tem natureza declaratória de inexigibilidade do débito, pretensão que subsiste de forma autônoma em relação à baixa do apontamento, de modo que o processo conserva objeto próprio. A definição sobre quem deu causa à demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, será enfrentada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório então existente.
No mérito da medida cautelar, as alegações da ré quanto à eventual ausência de correspondência entre o pagamento realizado em 15/10/2025 e o título apontado dizem respeito ao mérito da pretensão declaratória e como tal serão apreciadas no momento oportuno, não infirmando, por ora, os elementos que embasaram a concessão da liminar. Ao contrário, a própria ré confirma que o título foi baixado poucos dias após o apontamento e atribui a providência a "ajuste administrativo", o que reforça a plausibilidade do direito invocado na inicial. Persistem, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a tutela cautelar concedida no evento 6, que conserva sua eficácia na pendência do processo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, abrangendo a vedação de novo apontamento do mesmo título enquanto não julgado o pedido principal.
2-A efetivação da medida restou comprovada nos autos em 17/03/2026 (evento 13), com a confirmação da sustação pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Limeira. Contado esse prazo em dias úteis, como determina o artigo 219 do Código de Processo Civil, o termo final do prazo de trinta dias previsto no artigo 308 do mesmo diploma recairia em 30/04/2026. Logo, tempestivo o pedido principal formulado em 29/04/2026, nestes mesmos autos e sem necessidade de adiantamento de novas custas processuais. Recebo, pois, o pedido principal de evento 21, com o aditamento da causa de pedir nele contido, autorizado pelo artigo 308, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando afastada a hipótese de cessação da eficácia da tutela por decurso de prazo. Anote-se a alteração da classe processual para procedimento comum, mantido o valor da causa em R$ 707,15.
3-O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os processos é impraticável e criaria enorme gargalo de congestionamento logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Soma-se, no caso concreto, o fato de as partes já terem manifestado posições antagônicas nos autos. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
4-Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos e independentemente de nova citação, para contestar o pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, nos termos dos artigos 308, §§ 3º e 4º, e 335 do Código de Processo Civil.
5-Apresentada a contestação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, manifestem-se as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Limeira,05 de setembro de 2026