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4003297-07.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003297-07.2026.8.26.0625/SPAUTOR: MONIKE FIGUEIRA DIAS ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIKE FIGUEIRA DIAS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., o que faço para: a) RECONHECER a configuração do 'falso coletivo' no contrato de plano de saúde firmado entre as partes e declarar a abusividade e a nulidade de todos os percentuais de reajuste anual e por sinistralidade aplicados ao plano da autora nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; b) DETERMINAR a substituição definitiva dos reajustes declarados nulos pelos índices de variação anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos anos (-8,19% em 2022, 15,50% em 2023, 9,63% em 2024, 6,91% em 2025 e 6,06% em 2026), fixando a obrigação de fazer consistente no recálculo da mensalidade atual para o valor de R$1.594,00 a partir da competência de março de 2026, devendo as réus emitirem os boletos vincendos em estrita observância a este montante; c) CONDENAR solidariamente as rés à restituição simples à autora de todas as quantias cobradas e pagas a maior a título de mensalidades no período de 01/04/2023 até a efetiva readequação das cobranças, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais a contar da citação de cada ré, valor este que será apurado em liquidação de sentença. Pela sucumbência, condeno as réu solidariamente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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