Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003297-07.2026.8.26.0625/SPAUTOR: MONIKE FIGUEIRA DIAS ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIKE FIGUEIRA DIAS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., o que faço para: a) RECONHECER a configuração do 'falso coletivo' no contrato de plano de saúde firmado entre as partes e declarar a abusividade e a nulidade de todos os percentuais de reajuste anual e por sinistralidade aplicados ao plano da autora nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; b) DETERMINAR a substituição definitiva dos reajustes declarados nulos pelos índices de variação anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos anos (-8,19% em 2022, 15,50% em 2023, 9,63% em 2024, 6,91% em 2025 e 6,06% em 2026), fixando a obrigação de fazer consistente no recálculo da mensalidade atual para o valor de R$1.594,00 a partir da competência de março de 2026, devendo as réus emitirem os boletos vincendos em estrita observância a este montante; c) CONDENAR solidariamente as rés à restituição simples à autora de todas as quantias cobradas e pagas a maior a título de mensalidades no período de 01/04/2023 até a efetiva readequação das cobranças, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais a contar da citação de cada ré, valor este que será apurado em liquidação de sentença. Pela sucumbência, condeno as réu solidariamente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.