Publicações do processo

4003295-26.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003295-26.2026.8.26.0176/SP AUTOR: ALESSANDRA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) ADVOGADO(A): AMILE MATOS DOS SANTOS (OAB SP471243) RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos de crédito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA LOPES DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A autora sustenta, em síntese, ter celebrado três operações sucessivas de crédito envolvendo veículo dado em garantia, insurgindo-se contra as taxas de juros remuneratórios, tarifas de cadastro e despesas de registro cobradas. Pretende a revisão contratual, restituição dos valores que reputa indevidamente pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII e ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos encargos, sustentando, dentre outros fundamentos, a inadequação da taxa média do Banco Central utilizada pela autora para comparação dos juros. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a autora sustentou a suficiência do conjunto documental e requereu o julgamento antecipado. A manifestação apresentada pela requerida na mesma fase contém referências a declaração unilateral, transferência de veículo, revelia, desentranhamento de defesa e sistemática dos Juizados Especiais, matérias que não correspondem à controvérsia estabelecida nestes autos. Vieram aos autos, ainda, os instrumentos contratuais apresentados pela autora e relatório emitido pela requerida relativamente à CCB nº AR00284761. É o necessário. Decido. I - Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário teria sido transferida mediante endosso ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, que passou a ser titular do crédito e da garantia fiduciária. A preliminar não comporta acolhimento. As pretensões formuladas não se restringem à atual titularidade ou exigibilidade do crédito. A autora questiona as próprias condições estabelecidas por ocasião das contratações, notadamente as taxas de juros remuneratórios, tarifas e despesas cobradas, além de formular pretensões restitutória e indenizatória relacionadas à atuação que atribui à instituição financeira originária. A posterior transferência do crédito, portanto, não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da requerida relativamente às pretensões fundadas em atos que lhe são imputados na formação e execução da relação contratual. A existência e a extensão da responsabilidade constituem matéria de mérito. Rejeito a preliminar. II - Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não está condicionado ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, inexistindo disposição legal que imponha tal requisito para o ajuizamento da presente ação revisional. Além disso, a resistência manifestada na contestação evidencia controvérsia concreta acerca das pretensões deduzidas. Rejeito a preliminar. III - Da impugnação à gratuidade da justiça Não há elementos suficientes para revogar o benefício anteriormente concedido. A autora apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, não tendo a requerida produzido elemento concreto suficiente para afastar, neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. IV - Do saneamento e da delimitação da controvérsia Superadas as questões processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem que disso decorra automaticamente o acolhimento das pretensões formuladas. A controvérsia é predominantemente documental. Isso porque a autora sustenta ter celebrado três operações sucessivas relacionadas ao mesmo veículo, indicando contratações em 16/03/2022, 18/10/2022 e 21/03/2025, e afirma que as operações posteriores constituíram refinanciamentos das anteriores. Em sua manifestação, indica taxas contratuais de 3,44%, 3,65% e 5,43% ao mês, confrontando-as com taxas médias de mercado que afirma serem de 2,02%, 2,03% e 2,12% ao mês. Os instrumentos contratuais juntados contêm elementos relativos às operações, tais como valor do crédito, encargos, taxas, CET, parcelas, tarifas e garantia. Consta, ainda, em quadro-resumo de instrumento apresentado, indicação da finalidade como “Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor”. Tal constatação corresponde, nesta fase, apenas ao conteúdo documental da avença e não importa definição antecipada acerca do enquadramento jurídico ou econômico que deverá prevalecer para fins de escolha do parâmetro estatístico adequado à aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios. Com efeito, a autora adota como parâmetro taxas que afirma corresponderem às operações de aquisição/refinanciamento de veículos, enquanto a requerida sustenta que as operações possuem características de empréstimo pessoal com garantia de veículo e defende referencial diverso. A definição acerca da natureza juridicamente relevante das operações, da série estatística adequada à comparação e, finalmente, da existência ou não de abusividade dos juros integra o mérito da demanda e deverá ser realizada na sentença, após a adequada formação do conjunto probatório e observância do contraditório. O relatório emitido pela requerida referente à CCB nº AR00284761, por sua vez, informa valor financiado de R$ 23.933,90, taxa de 5,43% ao mês, prazo de 48 prestações e parcela de R$ 1.487,74, além de apresentar a evolução das parcelas, discriminando amortização, juros e demais encargos. Registra também valor original do contrato de R$ 71.411,52 e montante pago de R$ 17.554,19 na data de emissão. Assim, não se justifica determinar a reapresentação de dados que já estejam suficientemente documentados. V - Das questões de fato e de direito relevantes À vista das alegações e documentos existentes, ficam delimitadas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, as seguintes questões relevantes para o julgamento: a) a natureza e o enquadramento das operações de crédito discutidas, especialmente para fins de identificação do parâmetro médio de mercado adequado à análise dos juros remuneratórios, consideradas as características constantes dos instrumentos e as teses contrapostas das partes; b) qual modalidade ou série estatística divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro adequado para eventual comparação com cada uma das operações discutidas; c) se as taxas de juros remuneratórios efetivamente contratadas apresentam discrepância juridicamente relevante em relação ao parâmetro de mercado que venha a ser considerado adequado; d) a relação existente entre as contratações sucessivas e sua repercussão sobre a regularidade das tarifas de cadastro impugnadas; e) a regularidade das cobranças efetuadas a título de tarifa de cadastro; f) a efetiva realização dos serviços correspondentes às despesas de registro cobradas nas operações e a regularidade dos respectivos valores; g) a existência de pagamento indevido e, em caso positivo, sua extensão e a forma de restituição; h) a existência ou não de pressupostos para repetição em dobro; i) a ocorrência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. A indicação constante dos instrumentos acerca da modalidade contratada, assim como os valores, taxas e encargos neles expressamente consignados, constituem elementos documentais a serem considerados na solução dessas questões, ficando reservadas para a sentença as consequências jurídicas deles decorrentes. VI - Do ônus da prova Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, entretanto, não deve ocorrer de forma genérica e não exonera a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Compete à autora demonstrar os pagamentos que afirma ter realizado e os demais fatos constitutivos de suas pretensões que estejam ao seu alcance. Por outro lado, relativamente à efetiva realização dos serviços de registro cujas despesas foram repassadas à consumidora, a requerida possui maior facilidade de acesso à documentação correspondente, incumbindo-lhe demonstrar a prestação dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas. A definição do parâmetro estatístico juridicamente adequado para comparação dos juros remuneratórios, por sua vez, não constitui propriamente fato sujeito à distribuição do ônus probatório, mas pressupõe que estejam disponíveis nos autos os dados oficiais necessários ao confronto das teses sustentadas pelas partes. VII - Da necessidade de obtenção dos dados oficiais do Banco Central A principal controvérsia da demanda envolve a alegação de que as taxas de juros remuneratórios contratadas seriam excessivamente superiores às taxas médias de mercado. A autora apresentou como parâmetro taxas que afirma corresponderem às operações de aquisição/refinanciamento de veículos, ao passo que a requerida sustenta a inadequação dessa modalidade comparativa. Embora os instrumentos tragam elementos acerca das características das operações, a escolha definitiva do parâmetro adequado não deve ser antecipada nesta fase, pois se relaciona diretamente ao mérito da pretensão revisional. É necessário, contudo, que os dados objetivos necessários à futura comparação estejam disponíveis quando do julgamento. Por isso, mostra-se pertinente a obtenção das taxas médias oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nas épocas das contratações, relativamente às modalidades defendidas pelas partes como potencialmente comparáveis às operações celebradas. A providência não representa antecipação de conclusão sobre qual série deverá prevalecer. Sua finalidade é apenas assegurar que, no momento do julgamento, estejam disponíveis os elementos objetivos necessários à análise das teses contrapostas. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino de ofício a complementação da prova documental quanto a esse ponto. A requerida deverá apresentar consulta extraída de fonte oficial do Banco Central do Brasil, com identificação precisa da modalidade e, quando disponível, da respectiva série estatística, contendo as taxas médias mensais vigentes nos meses correspondentes às três contratações discutidas nos autos, relativamente: a) à modalidade utilizada pela autora como parâmetro para operações de aquisição ou financiamento de veículos; b) à modalidade que a requerida sustenta corresponder às operações objeto da demanda; c) caso inexista série estatística específica para operações denominadas “empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor” ou equivalente, deverá tal circunstância ser expressamente informada, com indicação das séries oficiais que a requerida entende potencialmente comparáveis, acompanhadas dos respectivos dados extraídos da fonte oficial. A apresentação desses elementos não vinculará o Juízo à classificação defendida pela requerida, nem importará reconhecimento antecipado da adequação de qualquer das séries indicadas. VIII - Das tarifas de cadastro A autora questiona as cobranças realizadas a título de tarifa de cadastro, apontando os valores de R$ 1.441,16 na primeira contratação e R$ 403,36 em operação posterior, sustentando, dentre outros fundamentos, a impossibilidade de nova cobrança em relacionamento contratual já estabelecido. Os instrumentos existentes permitem verificar a previsão contratual das cobranças e seus respectivos valores. A questão acerca da validade das cobranças, considerada a sequência das operações e o momento de estabelecimento do relacionamento entre as partes, possui natureza predominantemente jurídica e deverá ser resolvida na sentença a partir dos documentos existentes. Não se mostra necessária, quanto a esse ponto, nova produção probatória genérica. IX - Das despesas de registro A autora aponta cobranças de R$ 175,15, R$ 245,83 e R$ 284,65 a título de despesas de registro nas três operações. Os instrumentos contratuais demonstram a previsão de cobrança de despesa dessa natureza, inclusive constando em um deles valor específico sob a rubrica “Registro da CCB”. A previsão contratual da cobrança, todavia, não se confunde com a comprovação da efetiva realização do serviço correspondente. Considerando a impugnação formulada pela autora e a maior facilidade da requerida para acesso aos documentos relativos aos registros realizados em decorrência das operações, mostra-se necessária complementação documental limitada a esse ponto. Assim, deverá a requerida apresentar os comprovantes da efetiva realização dos registros dos contratos e/ou das respectivas garantias perante o órgão competente relativamente às três operações, bem como a documentação disponível que permita identificar os valores correspondentes aos serviços cuja cobrança foi transferida à autora.. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou o feito por saneado, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, e: a) Rejeito as preliminares, bem como impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido à autora; b) Delimito as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e distribuo o ônus da prova. c) Determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente consulta extraída de fonte oficial do Banco Central do Brasil, com identificação das respectivas modalidades e séries estatísticas, quando existentes, contendo as taxas médias mensais vigentes nas épocas das três contratações discutidas, relativamente tanto à modalidade utilizada pela autora como parâmetro comparativo quanto à modalidade defendida pela requerida, devendo esclarecer eventual inexistência de série específica para empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor ou modalidade equivalente; d) Determino, ainda, que a requerida, no mesmo prazo, apresente os comprovantes da efetiva realização dos registros dos contratos e/ou das garantias perante o órgão competente relativamente às três operações discutidas, acompanhados dos documentos disponíveis que permitam identificar os valores correspondentes aos serviços cuja cobrança foi repassada à autora; e) Cumpridas as determinações, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica acerca dos documentos juntados, inclusive quanto às séries estatísticas apresentadas e sua pertinência para comparação com as operações discutidas; k) Após o cumprimento das providências e o contraditório, tornem os autos conclusos, para verificação da suficiência da instrução e, sendo o caso, julgamento. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.