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4003291-83.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003291-83.2026.8.26.0565/SP AUTOR: EGLE PEDROSO LAVADO ADVOGADO(A): SOLANGE SANTOS NASCIMENTO (OAB SP297464) RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) RÉU: A. J. C. VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO ADRI JUNIOR (OAB SP065380) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais movida por EGLE PEDROSO LAVADO em face de AJC VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 31/03/2025, adquiriu junto à primeira ré o veículo Renault Kardian Premiere Edition AT 1.0T, zero quilômetro, placa TLA6B78, pelo montante de R$ 130.990,00. Alega que, com menos de um ano de uso (outubro de 2025), o automóvel começou a apresentar descascamento na pintura dos para-choques dianteiro e traseiro, bem como em peças internas. Aduz que, ao procurar a assistência técnica da primeira ré em 02/02/2026 (Ordem de Serviço nº 268152), o conserto em garantia foi indevidamente negado sob a alegação de que o dano teria decorrido de "agentes externos" ou “uso”. Afirma ainda que teve negado o fornecimento de carro reserva, necessitando arcar com transporte por aplicativo. Em razão disso, requer a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente na substituição das peças avariadas ou reexecução da pintura no padrão de fábrica, bem como na indenização por danos materiais no valor de R$ 269,20, gastos com transporte, e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos com a inicial (eventos 1, 11 e 17). A autora emendou a exordial para especificar as peças objeto da pretensão (evento 23). Deferido à autora os benefícios da gratuidade da justiça e recebida a emenda à inicial (evento 25). Citada, a corré AJC VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (evento 40), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia parcial da inicial e impugnação à inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, diligência no atendimento, que a negativa decorreu de decisão técnica da fabricante, inexistência de danos materiais (afirmando que o carro reserva foi disponibilizado) e de danos morais. Citada, a corré RENAULT DO BRASIL S.A. ofertou contestação (evento 42), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade por agentes externos e desgaste, ausência de vício de fabricação e inexistência de danos indenizáveis. Manifestou-se a parte autora em réplica (evento 47). É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO SANEADORA: DAS PRELIMINARES: 1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Rejeito a preliminar arguida por ambas as rés. O benefício da gratuidade foi regularmente deferido à autora após a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, extratos bancários e CTPS), demonstrando sua renda variável como fisioterapeuta autônoma. As impugnantes limitaram-se a apontar o valor de aquisição do bem, sem colacionar provas materiais suficientes para ilidir a presunção e a demonstração financeira dos autos. 1.2. Da alegada inépcia parcial da petição inicial: Rejeito a prefacial suscitada pela primeira ré. A petição inicial foi oportunamente emendada (evento 23), ocasião em que a demandante discriminou de maneira pormenorizada as peças com suposto vício (para-choques dianteiro e traseiro e puxador interno da porta dianteira do passageiro). Ademais, eventuais inconsistências redacionais pontuais na narrativa da exordial configuram mero erro material que não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, restando os pedidos devidamente individualizados. DO MÉRITO: Da análise dos pontos de conflito, decorrentes das teses iniciais apresentadas pela autora e dos argumentos defensivos, veiculados pelas rés, observa-se que a ação não comporta julgamento imediato, situação que exige a concessão da oportunidade às partes de ingresso na fase instrutória. Quanto ao mérito, a ser enfrentado na prolação da sentença, fixo os seguintes pontos controvertidos: A constatação da existência, ou não, de irregularidades/descascamento na pintura e acabamento das peças do veículo da autora (Renault Kardian Premiere Edition AT 1.0T, placa TLA6B78), especificamente nos para-choques dianteiro e traseiro e no puxador interno cromado da porta dianteira do passageiro; Em caso positivo, a identificação da natureza e origem dessas irregularidades, em especial se decorrem de vício/defeito de fabricação ou do processo produtivo de pintura e aplicação, ou se foram causadas por ação de agentes externos, desgaste natural, impactos ou inadequada conservação/uso por parte da consumidora; A legitimidade ou abusividade da recusa técnica de reparo sob garantia pelas corrés, bem como a efetiva disponibilização ou recusa de fornecimento de veículo reserva à autora durante o período de tratativas; A configuração e extensão dos danos materiais pleiteados (gastos com deslocamentos por aplicativo) e a caracterização e quantum dos alegados danos morais; Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente caso, reporto-me ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência probatória do autor encontra-se evidenciada, visto que destituído de conhecimentos técnicos para os esclarecimentos dos pontos controvertidos e pela restrição de acesso às informações internas, arquivadas pelas rés, referentes aos procedimentos de manutenção, reparos e conservação do veículo. Logo, compete aos réus o ônus da prova quanto à inexistência de vício de fabricação no veículo e à ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade. Portanto, concedo às partes o prazo comum de 10 dias, para que informem as eventuais provas que pretendem produzir ou se desejam o julgamento da ação, no estado em que se encontra. Intime-se.

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