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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003290-91.2026.8.26.0438/SPAUTOR: PATRICIA STAINART DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU a pagar a PATRICIA STAINART DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). REJEITO as preliminares de irregularidade de representação processual, de inadequação da via eleita e de carência de ação, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, mantido o benefício concedido à autora no evento 12. INDEFIRO o requerimento de comunicação ao Ministério Público formulado na contestação. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE, na forma requerida, que as intimações da ré sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada FRANCIANE GAMBERO, OAB/SP nº 218.958 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). P.R.I.
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