2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003290-69.2026.8.26.0704/SPAUTOR: EZEQUIEL FERNANDO AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA RODRIGUES (OAB SP513307) ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): GUILHERME LOURENÇÃO MAIA (OAB SP528011) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EZEQUIEL FERNANDO AMORIM DA SILVA em face de IFOOD AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) revogar integralmente a pretensão à tutela antecipada e indeferir o pedido de reativação da conta do autor na plataforma digital da ré; ii) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade de justiça concedida, ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026.