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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003288-06.2026.8.26.0347/SPAUTOR: ROSELY CAMPOS AMARAL DO PRADO ADVOGADO(A): MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB SP370077) SENTENÇA Dessa forma, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Fundado no princípio da causalidade, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, sendo descabidos honorários advocatícios ante a não apresentação de defesa. Observe-se o art. 98, § 3º do CPC. P.I.
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