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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003283-56.2026.8.26.0032/SPAUTOR: FATIMA LUIZA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) SENTENÇA Vistos. Impõe-se a extinção imediata do feito, sem a apreciação do pedido formulado, por força da omissão da parte demandante quanto ao atendimento da diligência determinada para o saneamento do vício identificado na deliberação inicial. Com efeito, não apresentou a parte autora procuração com firma reconhecida, como determinado no evento 6, inviabilizando, com tal defeito, a prestação da tutela jurisdicional almejada, sendo que, instada a corrigi-lo, deixou de fazê-lo na oportunidade para tanto concedida. Neste sentido, descumprindo a diligência de saneamento que lhe foi ordenada, deve a parte demandante ter a sua exordial liminarmente rejeitada, à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, caput, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inc. I, do mesmo Código. Custas pela parte autora, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, porém, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do referido Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro, anotando-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C.
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