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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003282-93.2026.8.26.0348/SPAUTOR: SHEILA DOS SANTOS FIZIO ADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB SP508815) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida no evento 5. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C.
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