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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4003281-72.2025.8.26.0048/SP APELANTE: RUTE MARIANO DE SOUZA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO A hipótese é de manutenção do sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise se insere no âmbito da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, que versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas da invalidação da contratação. Em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, nos autos dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, todos de relatoria do Ministro Raul Araújo, com publicação no DJEN de 17/03/2026, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do referido tema repetitivo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme assentado pela Corte Superior, a medida tem por finalidade assegurar a estabilidade, a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência nacional, diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes sobre a questão de direito submetida a julgamento. Nesse cenário, encontrando-se o presente recurso inserido no âmbito da controvérsia compreendida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, correta a decisão de suspensão proferida junto ao evento 8 destes autos. Ainda, não merece reparos a posterior decisão junto ao evento 19, na qual a MM. Juíza rejeitou o pedido de levantamento do sobrestamento e entendeu como prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a suspensão: “Vistos. Em relação ao pedido de tutela antecipada recursal formulado pela autora (evento 14, DOC1), entendo que resta prejudicado, porquanto a tutela de urgência pretendida já foi deferida pelo Juízo de origem (evento 5, DOC1), que determinou a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda, com imposição de multa em caso de descumprimento, decisão posteriormente confirmada pela r. sentença (evento 41, DOC1), permanecendo incólume. Anoto, desde logo, que eventual descumprimento da medida liminar deve ser objeto de incidente processual próprio, a ser instaurado pela parte interessada junto ao Juízo de origem, nada havendo a deliberar nesta instância recursal. Quanto ao pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo réu (evento 17, DOC1, evento 18, DOC1), de rigor sua rejeição, porquanto já foram suficientemente esclarecidas as razões pelas quais há identidade entre a matéria discutida nestes autos e as teses afetadas nos Temas 1.414 e 1.328 do C. STJ: "Verifica-se que o presente processo versa diretamente sobre questões afetadas aos referidos temas repetitivos, na medida em que a parte autora sustenta não ter sido devidamente informada acerca da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, além de pleitear indenização por danos morais decorrentes da contratação e, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum" (evento 8, DOC1). Como se verifica, o distinguishing pretendido pela instituição financeira não decorre de qualquer peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar as diretrizes estabelecidas para o sobrestamento, mas unicamente da interpretação que esta confere ao conjunto probatório constante dos autos, já reputado insuficiente pelo magistrado sentenciante ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Desse modo, havendo similitude fática e jurídica entre a controvérsia destes autos e as teses afetadas nos Temas 1.414 e 1.328 do C. STJ, impõe-se a manutenção da suspensão do feito, não se verificando qualquer elemento novo apto a justificar a revisão da decisão que a determinou, a qual, ademais, não foi impugnada pela instituição financeira no prazo legal. Após a publicação do presente despacho, cumpra a z. serventia as determinações do evento 8, DOC1.” Ante o exposto, RATIFICO o sobrestamento do processo para que aguarde em acervo de sobrestados o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Publique-se e intime-se.
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