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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003281-31.2026.8.26.0309/SPAUTOR: ALESSANDER TOCCHIO DESTRO ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB SP386336) ADVOGADO(A): MARINA WECHESLER DE CAMPOS (OAB SP454341) ADVOGADO(A): HELEN RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP433385) ADVOGADO(A): BEATRIZ CAROL FIEL DOS SANTOS (OAB SP480604) ADVOGADO(A): LETÍCIA PINCINATO SILVA (OAB SP435598) ADVOGADO(A): ANA LAURA GEHRINGER (OAB SP473015) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CARDOSO DE LIMA (OAB SP528932) ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP539157) RÉU: SARA ALMEIDA SCARPARI DE FREITAS ADVOGADO(A): EDELTON SUAVE JUNIOR (OAB SP270934) RÉU: JOAO PAULO DE FREITAS ADVOGADO(A): EDELTON SUAVE JUNIOR (OAB SP270934) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I)declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes decretando o despejo dos réus do imóvel objeto da lide, confirmando a ordem de despejo, emitindo-se o autor na posse do imóvel se já efetivamente desocupado e; II) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos até a data da imissão na posse do imóvel pelo autors, corrigidos monetariamente pelo IGPM (ou índice contratualmente previsto) desde cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), incidentes a partir de cada data de vencimento, acrescidos da multa moratória de 10% sobre o total do débito atualizado (cláusula 8.3 do contrato). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, fixados em 10% sobre o valor total do débito locatício apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do autor da quantia depositada nos autos a título de caução, devendo ele juntar aos autos o formulário correspondente devidamente preenchido. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo e/ou de imissão na posse do imóvel, se necessário. Intimei.
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