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4003280-56.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003280-56.2026.8.26.0047/SPAUTOR: ELI REGINA RODRIGUES BIZARRO ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A): GABRIELA NUNES LOUREIRO FERREIRA (OAB SP441170) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ELI REGINA RODRIGUES BIZARRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: A) DECLARAR a nulidade da contratação impugnada e a inexigibilidade do débito dela decorrente, objetos dos contrato nº 010018219208, 010015101329 e 010001573880, determinando ao réu que se abstenha de novas cobranças e de eventuais negativações a esse título; B) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, na forma simples quanto aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos realizados a partir de 30/03/2021, cujo montante será apurado em liquidação. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização pelo IPCA e os juros pela taxa legal. Ainda, a parte autora deverá devolver ao réu os valores que lhe foram creditados, atualizado na forma acima. Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, e não sendo esta igual entre as partes, distribuo os ônus na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais serão rateadas em partes iguais entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, para ambas as partes, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre as seguintes bases de cálculo: (i) os honorários devidos pela parte ré ao patrono da parte autora incidirão sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao valor da condenação, observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais); e (ii) os honorários devidos pela parte autora ao patrono da parte ré incidirão sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, observado igualmente o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das verbas a cargo da parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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