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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003280-20.2026.8.26.0156/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O segredo de justiça não comporta acolhimento, na medida em que a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, não se enquadrando a presente demanda em quaisquer das exceções que justifique a imposição de restrição a publicidade. Nessa conformidade, já se decidiu que "A regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). O caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais, máxime porque o motivo apontado - possibilitar o fiel cumprimento de decisão judicial, porque o devedor, tendo conhecimento do trâmite da ação, poderia ocultar o bem - não mais se justifica, porque o veículo já foi apreendido (CPC, art. 189, I e II)." (TJDFT 07017697420168070000 DF 0701769-74.2016.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mera suposição de que o devedor, ciente do processo, pode ocultar o bem, com o devido respeito, não justifica a restrição de publicidade pretendida. Daí porque o processo não tramitará em regime de segredo de justiça, de tal sorte que não deverá constar do sistema informatizado a tarja correlata. Comprovado o descumprimento contratual por intermédio de documentação idônea, inclusive por notificação dirigida ao endereço da parte requerida constante do contrato (art. 02º § 2º do Decreto-Lei 911, com redação da Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de liminar pleiteado, e em consequência, DETERMINO que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na inicial. Uma vez realizada a apreensão, o veículo deverá ser depositado em mãos do(a) depositário(a) indicado(a) nos autos, ficando autorizado o depósito do aludido bem, ainda que o(as) depositário(a) seja indicado(a) posteriormente pelo credor, independentemente de nova conclusão dos autos, bastando a simples comunicação ao oficial de justiça, mediante certidão nos autos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se a parte requerida, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, diretamente com o credor ou, mediante depósito judicial, através do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Poderá a parte requerida, ainda, em QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido, contados da juntada aos autos do mandado, devidamente cumprido, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto/Lei nº 911, com redação dada pela Lei 10.931/2014 (pagamento integral da dívida), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (§ 4º) Caso o oficial de justiça, no ato da diligência, for obstado, de qualquer forma no cumprimento da presente decisão, independentemente de devolução do mandado, poderá obter junto à autoridade policial competente o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, para o integral cumprimento do comando judicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Dê-se ciência ao(a) requerido(a) que, não sendo contestado o pedido no prazo legal, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s). Apresentada contestação ou certificado eventual decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para posteriores deliberações. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO. Intime-se. Cruzeiro, data certificada digitalmente.
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