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4003279-55.2026.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003279-55.2026.8.26.0408/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRAS II ADVOGADO(A): JANAINE DA SILVA MOURA (OAB SP352337) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS (OAB SP264097) ADVOGADO(A): TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB SP214652) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intime-se-a, ainda, da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cabe ressaltar que a emissão da certidão para averbação da execução no registro dos bens móveis ou imóveis do devedor (artigo 828 do CPC), poderá ser emitida pelo próprio advogado no portal do e-proc. Fica a parte advertida de que, consoante o disposto no § 1º do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, o exequente deverá comunicar este Juízo as averbações efetivadas. De igual modo, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º). Sem prejuízo, fica o exequente ciente de que as averbações manifestamente indevidas ou não canceladas, nos termos do § 2º, sujeita o exequente a indenizar a parte contrária, conforme expressamente disposto no § 5º, do art. 828 CPC. A retirada da certidão deverá se dar através do portal E-proc. Int.

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