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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003278-93.2026.8.26.0562/SP
Assunto: Indenização por Dano Material
AUTOR: AILTON JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): TAGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB SP296569)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora/credora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação/impugnação oferecida nos autos.
Documento eletrônico assinado por: Sistema de Processo Eletrônico
Local: Santos
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003278-93.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: AILTON JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): TAGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB SP296569)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do resultado do agravo de instrumento, defiro a gratuidade de justiça ao autor (evento 41).
Trata-se requerimento de tutela de urgência para que a ré proceda a imediata realização de reparos em imóvel construído pela ré, diante da existência de vícios construtivos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado sua versão dos fatos e fotografias do imóvel, a controvérsia acerca da origem, extensão e responsabilidade pelos alegados vícios construtivos demanda adequada instrução probatória, especialmente considerando que a própria ré, segundo narrado na inicial, atribui os problemas ao alegado mau uso do imóvel pelos moradores.
Assim, as alegações deduzidas pela parte autora possuem caráter unilateral e, por ora, não há elementos seguros que permitam concluir, em cognição sumária, pela efetiva responsabilidade da requerida pelos defeitos apontados.
Além disso, não se verifica situação de urgência concreta apta a justificar a imediata determinação de realização de obras e reparos antes da formação do contraditório e instrução do processo.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se.