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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003275-69.2026.8.26.0003/SPAUTOR: BIANCA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB SP427706) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmada a tutela provisória concedida no evento 4, condenar a ré a autorizar e custear o acompanhamento psicológico prescrito à autora em razão do tratamento oncológico objeto desta demanda, observada a rede e as condições de cobertura do contrato, sem oposição da carência de 180 dias discutida nestes autos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, compreendido o valor atualizado da condenação por danos morais e o conteúdo econômico da obrigação de fazer, este a ser apurado, se necessário, em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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