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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003272-20.2026.8.26.0196/SPREQUERENTE: DANIEL AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A): MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB SP067052) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (artigos 719 usque 770, do CPC), visando Alvará, solicitado por DANIEL AUGUSTO FERREIRA, asseverando em apertada síntese que necessita de autorização judicial para obtenção de registro do imóvel adquirido e quitado referente ao lote 15 da quadra 09 localizado na Vila Imperador nesta cidade de Franca, SP, objeto da matrícula 14.226 do 1º CRI local. É o necessário a relatar. DECIDO. O autor é carente de ação, por falta de interesse-adequação, pela utilização da via inadequada para a tutela do bem de vida alinhado. Vejamos. É que o pedido de ?Alvará Judicial? visando autorização judicial para obtenção de registro do imóvel adquirido e quitado referente ao lote 15 da quadra 09 localizado na Vila Imperador nesta cidade de Franca, SP, objeto da matrícula 14.226 do 1º CRI local, não é a via escorreita para a pretensão. Repito, tal pleito deve ser melhor formulado, discorrido e comprovado para então, se o caso, fazer jus a pretensão. No caso, a via escolhida para o recebimento não é a correta. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. De outro lado, as pretensões de direito material, se o caso, poderão ser deduzidas em ação de conhecimento, se pretensão resistida houver, bem formulada e discorrida, com pedido certo e determinado. Nunca como forma de ?pedido de Alvará?. Sabendo-se, por outro lado, que o interesse de agir implica, quando vislumbrado sob uma de suas óticas, na adequação da via eleita, como informei alhures, este inexiste no caso em apreço. Ora, a via escolhida ?Alvará Judicial? não é a adequada para a tutela pretendida pelo autor. Logo, a parte autora utilizou-se da via incorreta para buscar o bem de vida que pretende, se de direito material sendo, portanto, carente de ação, por falta de interesse jurídico de agir, na modalidade adequação, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, já que não se trata de matéria a ser discutida na forma do pedido que ora se me apresenta. Nesse diapasão, utilizando-se da via não apropriada, que já seria caso de extinção sem mérito, pela carência da ação, fato esse que impõe o indeferimento da peça exordial. Finalmente, observa-se ainda que o requerente não cumpriu a regra do artigo 73 do CPC. E, para que nada fique sem resposta, tem-se que o requerente narrou na inicial que os inventários encerraram há vários anos, o que afasta a legitimidade dos espólios e legitima os herdeiros dos falecidos para figurarem no polo passivo de futura ação (artigos 75 VII, 110 e 313, § 2º, I e II, todos do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no art. 330, incisos I e III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, o que fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, por carência de ação, pela falta de interesse-adequação. Custas pelo requerente. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.
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