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4003271-83.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4003271-83.2026.8.26.0568/SP AUTOR: BEATRIZ MORENO ZANETTI ADVOGADO(A): BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB SP374040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para fins de análise do pleito de gratuidade, determino à parte requerente que apresente cópia de sua última declaração de Imposto de Renda (completa). Na hipótese de não ser declarante, deverá declarar tal circunstância, sob as penas da lei, e, ainda: a) apresentar comprovantes de seus rendimentos ou proventos; b) informar todas as contas bancárias de sua titularidade, individual ou conjunta, e juntando os respectivos extratos referentes ao último mês; c) informar os cartões de crédito de que é titular, apresentando cópia da fatura mais recente de cada um deles; d) apresentar certidões negativas de propriedade de bens imóveis e de veículos em seu nome, expedidas pelos órgãos competentes. Prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. DA EMENDA À INICIAL A petição inicial não se encontra suficientemente instruída para o regular processamento da presente ação de usucapião. Embora a autora sustente deter 85,834% do imóvel e pretenda usucapir a fração de 4,1666%, a narrativa apresentada revela sucessivas transmissões hereditárias e doações sem demonstração clara e objetiva da cadeia dominial correspondente. Ademais, os percentuais informados na inicial (85,834% + 4,1666%) não perfazem a integralidade do imóvel, subsistindo inconsistência que impede a adequada compreensão da situação jurídica alegada. Assim, determino que a autora emende a petição inicial, para: a) apresentar petição específica contendo toda a cadeia de transmissão do imóvel, desde os titulares originários até a situação atual alegada, indicando, de forma cronológica e individualizada, as datas das transmissões, o respectivo título jurídico (inventário, adjudicação, doação etc.) e o quinhão final transmitido em cada ato para a autora; b) esclarecer a inconsistência existente nos percentuais indicados na inicial, uma vez que os percentuais de 85,834% e 4,1666% não totalizam 100% do imóvel, informando quem seria titular da parcela remanescente eventualmente existente; c) esclarecer especificamente a cadeia de transmissão da fração de 4,1666% objeto da presente demanda, indicando quem figura como atual titular registral e quem seriam os sucessores eventualmente atingidos pela pretensão; d) justificar a inclusão, no sistema eproc, de JOSE RICARDO MORENO NUNES e JOSE NUNES (falecido) no polo passivo, esclarecendo a legitimidade passiva de cada um deles diante da cadeia sucessória narrada na inicial; e) qualificar integralmente e indicar endereço para citação de todos os confrontantes e respectivos cônjuges, quando casados forem, promovendo também a correspondente inclusão no sistema eproc; f) juntar planta e memorial descritivo do imóvel; g) apresentar prova documental da posse contínua desde 2007, mediante juntada de documentos contemporâneos ao período alegado, tais como históricos de IPTU, contas de consumo, correspondências, cadastros públicos ou outros elementos aptos a demonstrar o exercício da posse ao longo do tempo; h) retificar o valor da causa, considerando que o pedido formulado visa à declaração de propriedade sobre a integralidade do imóvel, cujo valor venal constante dos autos é substancialmente superior ao atribuído à causa. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral das providências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.

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