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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003270-61.2025.8.26.0624/SP AUTOR: VANIA REGINA AGUIAR MACHADO ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado nos autos, não houve resposta ao OFÍCIO Nº 610009123990, expedido à empresa Alares Cabo Serviços de Telecomunicações S.A., destinado à identificação do titular vinculado ao endereço IP indicado nos autos. A inércia da destinatária compromete a instrução processual e impede a obtenção de prova reputada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Cumpre registrar que o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe a todos aqueles que participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A violação desse dever pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo, sem prejuízo das demais sanções processuais, civis e criminais cabíveis. Diante desse cenário, mostra-se necessária a reiteração da determinação judicial por meio mais eficaz. Ante o exposto: DETERMINO a reiteração do ofício anteriormente expedido, a ser cumprida por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá diligenciar junto à empresa Alares Cabo Serviços de Telecomunicações S.A, realizando a entrega pessoal do expediente ao responsável legal ou preposto apto ao recebimento. A destinatária deverá apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, contado do cumprimento da diligência. Consigne-se expressamente no mandado que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, sujeitando o responsável à imposição de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Consigne-se, ainda, que a persistência da recalcitrância poderá ensejar a extração de peças e remessa à autoridade policial para apuração, em tese, do delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das responsabilidades civis e processuais cabíveis. Para fins de operacionalização da medida, a presente decisão servirá como mandado Intime-se. Cumpra-se.
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