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4003262-08.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003262-08.2026.8.26.0347/SP AUTOR: SONIA MARINA CHIUCHI PEREZ ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da ausência de comprovação da escassez financeira da parte autora, ou mesmo recolhimento das custas processuais iniciais, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, seguindo as orientações dos Infoeprocs edições nº 103 (Cancelamento de processos no Eproc)1 e 105 (Custas finais no Eproc)2. Ressalte-se não serem devidas custas, despesas ou conduções, pois o processo não chegou à fase de formação válida da relação processual, inexistindo fato gerador. Int. 1. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc103.pdf?d=1773925944206. Acesso em 19.03.2026. 2. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf?d=1773925946422. Acesso em 19.03.2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003262-08.2026.8.26.0347/SP AUTOR: SONIA MARINA CHIUCHI PEREZ ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo. A parte autora não demonstrou concretamente qualquer impedimento ao cumprimento da determinação judicial, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de sua idade e da necessidade de auxílio de terceiros, sem especificar quais documentos não conseguiu obter ou quais obstáculos efetivamente enfrentou. Ademais, observa-se que diversos documentos foram regularmente obtidos e juntados pela própria parte por ocasião da distribuição da demanda. Anote-se, ainda, que o pedido foi formulado antes mesmo do encerramento do prazo concedido por este Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado. Int.

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