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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003259-56.2026.8.26.0152/SP EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB SP486759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do veículo I/MMC LANCER 2.0, placas exi7g73, em nome de ARI OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como TERMO DE CONSTRIÇÃO pelo valor de mercado do veiculo ou da dívida, nos termos do art. 871, IV, do CPC, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora iniciando-se, com a publicação ou juntada do A.R., o prazo para eventual impugnação (art 917, § 1º, CPC) bem como se este se encontra em sua posse. Sendo necessário, deverá o autor recolher a taxa respectiva para expedição da respectiva carta. Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC. Deverá o interessado pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem, incumbindo-lhe neste caso comprovar o recolhimento da diligencia para eventual constatação e avaliação do veículo, cujo endereço deverá ser informado. Com esta, expeça-se mandado. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se.
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