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4003256-48.2026.8.26.0299

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003256-48.2026.8.26.0299/SP EXEQUENTE: DUBOWISKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): WALDINEI DUBOWISKI (OAB SP236276) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em melhor análise da Lei 15.109/2025, observa-se que o dispositivo legal isenta o advogado do adiantamento das custas processuais, de modo que a isenção não é extensiva às despesas (como as diligências de citação). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da parte exequente em relação à r. decisão que determinou o recolhimento das custas processuais iniciais. 2. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Cabimento. O § 3º, do art. 82, do CPC/15, incluído pela lei 15.109/2025, admite o "diferimento" das "custas" processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento. O C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as "custas" (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das "despesas" processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado, tais como honorários periciais, despesas para citação/intimação postal, diligências do oficial de justiça, cópias de documentos). No caso, em se tratando de custas processuais iniciais, a cobrança é indevida. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFERIMENTO. Afastada. A lei 15.109/2025 não estabeleceu a "isenção" das custas processuais, mas apenas alterou o momento de seu recolhimento, que foi diferido para o final do processo. Também inexiste ofensa ao princípio da isonomia, pois não há diferenciação em relação ao sujeito, mas apenas quanto ao objeto (causa de pedir), que consiste na cobrança de honorários. 4. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275904-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025) Por esta razão, determino que a parte autora recolha as despesas de citação por mandado ou carta, conforme a hipótese. Prazo: 15 dias e sob pena de cancelamento do feito nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Jandira, 1º de setembro de 2026.

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