Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003254-90.2026.8.26.0004/SPAUTOR: 24.131.800 MICHELE EDVIRGES LEME SANTOS ADVOGADO(A): REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) AUTOR: MICHELE EDVIRGES LEME SANTOS ADVOGADO(A): REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Evento 15, com a adequação do marco temporal, determinando à ré que se abstenha em definitivo de efetuar quaisquer cobranças relativas a mensalidades posteriores a 12/01/2026, bem como de promover qualquer anotação restritiva do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos; b) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial nº 53590 firmado entre as partes, com efeitos a partir de 12/01/2026; c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A INEXIGIBILIDADE de todas as mensalidades, cobranças e faturas emitidas pela ré com vencimento ou competência posteriores a 12/01/2026, notadamente as cobranças relativas ao período de aviso prévio de 60 dias (competências de janeiro e fevereiro de 2026 e subsequentes), ressalvada unicamente a higidez do débito residual proporcional devido até o dia 12/01/2026. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.