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4003254-90.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003254-90.2026.8.26.0004/SPAUTOR: 24.131.800 MICHELE EDVIRGES LEME SANTOS ADVOGADO(A): REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) AUTOR: MICHELE EDVIRGES LEME SANTOS ADVOGADO(A): REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Evento 15, com a adequação do marco temporal, determinando à ré que se abstenha em definitivo de efetuar quaisquer cobranças relativas a mensalidades posteriores a 12/01/2026, bem como de promover qualquer anotação restritiva do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos; b) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial nº 53590 firmado entre as partes, com efeitos a partir de 12/01/2026; c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A INEXIGIBILIDADE de todas as mensalidades, cobranças e faturas emitidas pela ré com vencimento ou competência posteriores a 12/01/2026, notadamente as cobranças relativas ao período de aviso prévio de 60 dias (competências de janeiro e fevereiro de 2026 e subsequentes), ressalvada unicamente a higidez do débito residual proporcional devido até o dia 12/01/2026. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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