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4003253-72.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003253-72.2026.8.26.0597/SP AUTOR: IZABEL CRISTINA TONIELLO ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, IZABEL CRISTINA TONIELLO, requer a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sua idade, que atualmente é de 70 (setenta) anos, conforme qualificação apresentada na petição inicial. Diante da comprovação da condição de pessoa idosa, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se na capa dos autos e no sistema informatizado. 1. Custas recolhidas. 2. Conforme dispõe o art. 334, §§4º e 5º, do CPC, a audiência somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse, sendo tal comunicação feita pelo autor na petição inicial e pelo réu por simples petição apresentada até 10 (dez) dias antes da data designada. Remetam-se os autos ao CEJUSC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para audiência a ser designada pelo Cejusc. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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