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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003253-02.2026.8.26.0006/SPAUTOR: PATRICIA DA SILVA MARIANO ADVOGADO(A): EMANUEL GUILHERME NEWTON CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB PB025788) AUTOR: LEANDRO JULIO BONFIM ADVOGADO(A): EMANUEL GUILHERME NEWTON CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB PB025788) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) declarar extinto o contrato desde o exercício do direito de arrependimento em 25/11/2025; (ii) condenar a ré a se abster de qualquer cobrança relativa ao contrato, inclusive as relativas a contribuições condominiais e IPTU, por qualquer meio que seja, inclusive protesto ou negativação; (iii) condenar a ré devolver aos autores o valor da comissão de corretagem de R$ 6.311,00 e de eventuais parcelas pagas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observados os índices e taxas dos artigos 389 e 406 do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela parte autora. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.I.C.
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