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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003252-50.2026.8.26.0189/SPAUTOR: TAYNA RODRIGUES MORAES
ADVOGADO(A): SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB SP289962)
ADVOGADO(A): FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB SP353589)
AUTOR: JOAO LUCAS SIQUEIRA BARBOZA
ADVOGADO(A): SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB SP289962)
ADVOGADO(A): FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB SP353589)
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
SENTENÇA
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes, acrescido de correção monetária desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação. A correção monetária deve obedecer ao índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ou outro que vier a substituí-lo, e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §2º, CC), considerando-se como zero para efeito de cálculo quando esta apresentar resultado negativo para o período (art. 406, §3º, CC). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada parte. Ainda, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 82, §2º, CPC), vedada a compensação. Defiro a retificação do polo passivo da ação, providenciando a serventia a exclusão de Latam Airlines Group S/A, CNPJ 33.937.681/0001-87, e inclusão de Tam Linhas Aéreas S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PI.