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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003251-76.2026.8.26.0541/SP AUTOR: NOEMIA MARCELINO MIRANDA GOMES ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o artigo 10 da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização. O referido dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. §1º O descarte de que trata o caput deve ser compatível com as disposições da legislação específica aplicável aos direitos e às obrigações consignados no documento origem. §2º Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas. Assim, não se mostra razoável exigir a apresentação dos documentos físicos originais, uma vez que as peças digitalizadas tem a mesma força probatória, conforme preceitua o artigo 425, VI do Código de Processo Civil: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Sobre a matéria confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que autorizou a realização da perícia grafotécnica através dos documentos digitalizados nos autos. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do artigo 425, inciso VI do CPC. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2117221-67.2023.8.26.0000, Desembargador Relator Dr. Roberto Maia, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/06/2023)". Diante do exposto, DESNECESSÁRIO a apresentação do contrato original (Evento 29) Prosseguindo, conforme fundamentado na decisão de Evento 23, a perícia é de incumbência da parte que produziu o documento questionado, competindo, portanto, à parte requerida custear a perícia grafotécnica determinada, razão pela qual INDEFIRO, por ora, seu pedido de julgamento antecipado da lide (Evento 28). Por fim, reitere-se a intimação da parte autora, através de seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, compareça em cartório para lavratura do termo de colheita de material grafotécnico, sob pena de preclusão da prova pretendida. Int.
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