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4003249-06.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003249-06.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIANA DE ALMEIDA GRIZANTE CALDEIRA (OAB SP180512) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, pois, tratando-se de ação que busca a repetição de indébito decorrente de contato bancário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 25.06.2019, Data de Publicação: 01.07.2019). Assim sendo, considerando que restou incontroverso que o contrato foi celebrado em dezembro de 2019, não houve decurso do prazo prescricional. 2. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Fixo como principais pontos controvertidos: a efetiva contratação pelo autor com relação ao contrato do documento 5 do evento 1; a autenticidade da respectiva assinatura; a existência de danos morais e o seu valor. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, incumbindo ao réu arcar com o seu custeio, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6. Nomeio para a produção da prova pericial Edson D'Andrea Cinelli, intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 7. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa de honorários. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 9. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”). 10. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 11. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. Intime-se. Mauá, 04 de setembro de 2026.

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