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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003246-32.2026.8.26.0322/SP AUTOR: OLIVIA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência movida por OLIVIA DIAS DE OLIVEIRA contra USEBENS SEGUROS S/A. Em síntese, a parte autora alega não ter solicitado, autorizado ou contratado o seguro vinculado à apólice nº 1007700000779, nem possuir documentos ou informações sobre sua suposta adesão; sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente mediante reclamação apresentada ao PROCON em 10/08/2026, sem solução até o momento. A autora requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão e cancelamento da apólice citada, bem como a cessação de toda e qualquer cobrança vinculada ao referido seguro, abstendo-se a requerida de realizar novos débitos até decisão final. Pois Bem. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, por considerar, à luz dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento processual, ele deve ser indeferido. Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, observo que a própria petição inicial não alega qualquer situação de inadimplência. Ao contrário, a narrativa sugere que a parte autora vem cumprindo com suas obrigações contratuais e busca, de forma preventiva, a modificação das parcelas futuras. O fato de o autor ter conseguido honrar os pagamentos até o ajuizamento da ação é um forte indício de que não há um perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida liminar. Se pôde arcar com o valor integral das prestações até agora, presume-se que pode continuar a fazê-lo no curso do processo, sem que isso inviabilize seu sustento. Ademais, o eventual prejuízo financeiro decorrente da continuidade dos pagamentos no valor contratado é plenamente reversível. Caso, ao final da demanda, seus pedidos sejam julgados procedentes, os valores pagos a maior serão devidamente restituídos ou compensados, com correção monetária e juros legais. Portanto, não há risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, inexistindo urgência contemporâneo ao ajuizamento da ação e sendo o dano alegado passível de reparação futura, prevalecem, nesta fase, os princípios da segurança jurídica e a da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e de seu respectivo resultado ou, inexistindo resposta, documento que demonstre o decurso de prazo razoável sem solução. Int. Lins/SP, 08 de setembro de 2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003246-32.2026.8.26.0322/SP AUTOR: OLIVIA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência movida por OLIVIA DIAS DE OLIVEIRA contra USEBENS SEGUROS S/A. Em síntese, a parte autora alega não ter solicitado, autorizado ou contratado o seguro vinculado à apólice nº 1007700000779, nem possuir documentos ou informações sobre sua suposta adesão; sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente mediante reclamação apresentada ao PROCON em 10/08/2026, sem solução até o momento. A autora requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão e cancelamento da apólice citada, bem como a cessação de toda e qualquer cobrança vinculada ao referido seguro, abstendo-se a requerida de realizar novos débitos até decisão final. Pois Bem. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, por considerar, à luz dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento processual, ele deve ser indeferido. Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, observo que a própria petição inicial não alega qualquer situação de inadimplência. Ao contrário, a narrativa sugere que a parte autora vem cumprindo com suas obrigações contratuais e busca, de forma preventiva, a modificação das parcelas futuras. O fato de o autor ter conseguido honrar os pagamentos até o ajuizamento da ação é um forte indício de que não há um perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida liminar. Se pôde arcar com o valor integral das prestações até agora, presume-se que pode continuar a fazê-lo no curso do processo, sem que isso inviabilize seu sustento. Ademais, o eventual prejuízo financeiro decorrente da continuidade dos pagamentos no valor contratado é plenamente reversível. Caso, ao final da demanda, seus pedidos sejam julgados procedentes, os valores pagos a maior serão devidamente restituídos ou compensados, com correção monetária e juros legais. Portanto, não há risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, inexistindo urgência contemporâneo ao ajuizamento da ação e sendo o dano alegado passível de reparação futura, prevalecem, nesta fase, os princípios da segurança jurídica e a da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e de seu respectivo resultado ou, inexistindo resposta, documento que demonstre o decurso de prazo razoável sem solução. Int. Lins/SP, 08 de setembro de 2026.
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