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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003245-66.2026.8.26.0348/SPAUTOR: DOUGLAS CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária (art. 86, parágrafo único, CPC), que arbitro em doze por cento do valor dado à causa (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), observando-se a gratuidade concedida. P I C
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