2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4003244-63.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE: ELIONARDO DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) EMBARGANTE: DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) EMBARGADO: PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ELIONARDO DE FREITAS COSTA e DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA em face de PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Decisão saneadora no Evento 39. Os embargantes apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes à referida decisão, requerendo a inclusão expressa da recomposição contábil da formação do saldo de R$ 32.395,21 objeto da confissão de dívida, a explicitação dos encargos probatórios das partes, a expressa menção ao exame de higidez dos atributos do título executivo e a aplicação do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à eventual necessidade de documentos complementares, formulando seus quesitos. A embargada peticionou apresentando seus quesitos técnicos e postulando que os honorários periciais sejam carreados exclusivamente à parte que requereu a prova técnica. 1- No que tange à delimitação do objeto pericial, assiste razão aos embargantes. A decisão anterior (Evento 39) já delimitou expressamente a necessidade de apuração da evolução do saldo devedor decorrente tanto do contrato de promessa de compra e venda quanto do instrumento de confissão de dívida. Dessa maneira, para que o trabalho técnico atinja sua finalidade com exatidão, esclareço que a perícia contábil deverá compreender não apenas a evolução subsequente das parcelas, mas igualmente a conferência da composição e formação originária do valor de R$ 32.395,21 lançado na confissão de dívida celebrada em 23/02/2021, confrontando os pagamentos efetuados pelos devedores com recursos próprios, valores liberados por financiamento bancário e FGTS, nos limites dos documentos presentes nos autos. 2- Quanto à distribuição do ônus da prova, ratifico a incidência da regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3- Não obstante o anterior indeferimento de ofícios genéricos à instituição bancária (Evento 39), esclareço que remanesce resguardada ao perito judicial a faculdade prevista no art. 473, § 3º, do CPC. Caso o perito oficial verifique, de forma fundamentada e estritamente técnica, a impossibilidade material de responder aos quesitos sem documentos específicos em poder das partes ou de terceiros, poderá comunicar o juízo com a devida fundamentação, cabendo ao magistrado apreciar a pertinência da requisição, assegurando-se a efetividade e a imparcialidade do laudo pericial. 4- Rejeito a pretensão deduzida pela embargada no sentido de atribuir aos embargantes o adiantamento das despesas da prova pericial. Por expressa previsão legal, a gratuidade abrange as despesas com honorários periciais, devendo o trabalho ser remunerado nos moldes do art. 95, § 3º, do CPC. Conforme já estabelecido pelo juízo, os honorários do perito contábil serão custeados mediante reserva de verba pelo convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não cabendo carrear o adiantamento financeiro da prova à parte beneficiária da justiça gratuita. 5- Ademais, recebo os quesitos técnicos apresentados tempestivamente pelos embargantes (Evento 43) e pela embargada (Evento 48), pois guardam pertinência com o saldo devedor, os índices aplicados e o alegado excesso de execução. Intime-se o perito judicial anteriormente nomeado para manifestar eventual aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo aceitação, oficie-se para reserva do valor dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Regularizada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Piracicaba, 15/09/2026.