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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003241-91.2026.8.26.0198/SP AUTOR: ORLETE DA COSTA ADVOGADO(A): MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR (OAB GO063482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição inicial acostada no evento 1 - documento 8 (1.8). Observe-se. Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face de instituição financeira em que se discute a contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC/RCC. Em recente decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, a seguinte questão foi submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na referida decisão, ampliou-se a determinação de suspensão do processamento de todos os processos no território nacional, conforme consta das informações complementares: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Referida ampliação, nas palavras do Ministro Relator Raul Araújo, busca: (...) garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Conforme indicado, discute-se eventual abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, sem delimitação quanto à sua espécie — se RMC (Reserva de Margem Consignável) ou RCC (Reserva de Cartão Consignado). Certo é que se pretende garantir a maior segurança jurídica para todos os processos em tramitação no território nacional, de modo que a suspensão determinada deve se aplicar independentemente da modalidade de contratação impugnada, por se referirem à temática similar. Na mesma linha, também foi determinada a ampliação da suspensão para todos os processos em trâmite no território nacional no Tema Repetitivo 1328 - Cartão - Crédito - RMC - Invalidação - Dano - Moral (processo-paradigma REsp 2.145.244/SC), com a seguinte questão submetida a julgamento: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ante o exposto, fica o presente feito SOBRESTADO até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da pertinência temática com o objeto desta demanda. Aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos ou o levantamento da suspensão pelo C. STJ. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
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