Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003240-74.2026.8.26.0047/SPAUTOR: PAULINO IZIDORO MASCARELI
ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB SP511538)
ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB SP170328)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517)
ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221)
ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116)
SENTENÇA
Sem mais, passo ao dispositivo.?? Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:??? Declarar a inexistência dos contratos financeiros de n° 202603200830536 e 51-84955286/20, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados;????? Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24;???? Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e,??? Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.????? Torno definitiva a decisão liminar proferida no evento 22. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00.? Oficie-se com urgência à 14ª Câmara de Direito Privado, órgão competente para o julgamento do Agravo de Instrumento Nº 4095653-53.2026.8.26.0000/SP, para que tome conhecimento de que houve a prolação desta sentença, confirmando a decisão liminar atacada pelo referido Agravo.? P.I.C.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003240-74.2026.8.26.0047/SPAUTOR: PAULINO IZIDORO MASCARELI
ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB SP511538)
ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB SP170328)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517)
ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221)
ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116)
SENTENÇA
Sem mais, passo ao dispositivo.?? Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:??? Declarar a inexistência dos contratos financeiros de n° 202603200830536 e 51-84955286/20, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados;????? Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24;???? Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e,??? Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.????? Torno definitiva a decisão liminar proferida no evento 22. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00.? Oficie-se com urgência à 14ª Câmara de Direito Privado, órgão competente para o julgamento do Agravo de Instrumento Nº 4095653-53.2026.8.26.0000/SP, para que tome conhecimento de que houve a prolação desta sentença, confirmando a decisão liminar atacada pelo referido Agravo.? P.I.C.